TJDFT - 0717818-22.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:26
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Indeferido o pedido de RAFAEL PAPINI RIBEIRO - CPF: *32.***.*86-19 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2025 12:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 10:52
Outras decisões
-
15/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL PAPINI RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Outras decisões
-
29/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:05
Outras decisões
-
29/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:46
Outras decisões
-
27/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717818-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO JOSE CORREA, ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO: LUCIANA CASTRO DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O representante processual da parte ré noticiou o julgamento do Agravo de Instrumento no processo nº 0706389-51.2024.8.07.0000, que reformou a decisão de ID 184683049, para revogar os benefícios da gratuidade da justiça concedida à agravada e autorizar o processamento do cumprimento de sentença da verba honorária advocatícia de sucumbência.
Dessa forma, passo à análise da petição de cumprimento de sentença, com pedido liminar de arresto/penhora no rosto dos autos, de ID 178766911 e de ID 194969234.
Do Pedido de Arresto O exequente requer o arresto de valores a serem recebidos, por penhora no rosto dos autos do processo de n.º 0735529-74.2017.8.07.0001.
No entanto, não colaciona qualquer razão de direito e não produz qualquer prova que corrobore com o requerimento liminar. É cediço que o arresto constitui modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, com fito de garantir a satisfação de uma obrigação.
No caso em apreço, não entendo que restam presentes os requisitos legais exigidos, não há informação de dilapidação do patrimônio da requerida ou de qualquer outra situação fática que coloque em risco o recebimento do crédito e autorize a concessão da cautelar liminarmente.
Do Pedido de Cumprimento de Sentença Petição de ID 194969234 e 178766911, custas no ID 178766918 e 178766915.
Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:15
Outras decisões
-
29/04/2024 18:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:25
Indeferido o pedido de MAURICIO JOSE CORREA - CPF: *00.***.*87-91 (EMBARGADO ESPÓLIO DE)
-
23/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de LUCIANA CASTRO DE SOUZA MELO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 11:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2019 05:31
Processo Desarquivado
-
31/08/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2019 15:35
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/08/2019 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 13:07
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
15/08/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 10:30
Decorrido prazo de LUCIANA CASTRO DE SOUZA MELO em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 09:18
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/12/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 05:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 05:14
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA em 19/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 05:54
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 10:08
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2018 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2018 04:21
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA em 16/11/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 04:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA em 16/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 03:46
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2018 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2018 03:41
Publicado Sentença em 25/10/2018.
-
24/10/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 19:47
Recebidos os autos
-
22/10/2018 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
10/09/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 04:40
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
30/08/2018 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2018 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 13:05
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:57
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
16/08/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2018 09:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MAURICIO JOSE CORREA em 27/07/2018 23:59:59.
-
29/07/2018 09:19
Decorrido prazo de ALDA MARIA GONTIJO CORREIA em 27/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 04:37
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 19:38
Recebidos os autos
-
05/07/2018 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/07/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2018 04:49
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:09
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Residência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Residência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700619-65.2024.8.07.0004
Manuel Alves
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:54
Processo nº 0700547-87.2024.8.07.0001
Loren Abreu Nobre
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 21:20
Processo nº 0710422-09.2023.8.07.0004
Luiz Claudio Felipe
Wallison Bruno Ferreira da Costa
Advogado: Vitoria Lourena Pimenta Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:55
Processo nº 0710422-09.2023.8.07.0004
Wallison Bruno Ferreira da Costa
Luiz Claudio Felipe
Advogado: Lucia Cristina Gouvea da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 16:32
Processo nº 0751988-44.2023.8.07.0001
Fabricio Michel Sacco
Wene Vanessa Pereira Souza
Advogado: Fabricio Michel Sacco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 09:47