TJDFT - 0751988-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA POMPEU em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:55
Deferido o pedido de LEANDRO DE PADUA POMPEU - CPF: *49.***.*94-79 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA POMPEU em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751988-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE PADUA POMPEU, FABRICIO MICHEL SACCO EXECUTADO: EMANUELLA LOPES FRANCA, WENE VANESSA PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifico que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD, ambos INFRUTÍFEROS, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, ficam as partes exequentes intimadas a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EMANUELLA LOPES FRANCA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA POMPEU em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751988-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE PADUA POMPEU, FABRICIO MICHEL SACCO EXECUTADO: EMANUELLA LOPES FRANCA, WENE VANESSA PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração de ID 190201483 em face da decisão de ID n. 190201483 alegando ocorrência de omissão e contradição.
Não ocorre, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida.
Informo à parte executada, ademais, que a matéria acerca da pretensa garantia ofertada para a apresentação de sua impugnação margeia inclusive a litigância de má-fé, uma vez que no processo 0711186-14.2017.8.07.0001, ao menos até a presente data, inexistem créditos a receber.
Como os executados não apresentaram qualquer caução, não efetuaram depósito ou efetivaram o pagamento da condenação, resta evidente o total indeferimento da suspensão do presente cumprimento de sentença.
Preclusa a decisão de ID 189135278 e não sendo comprovado o pagamento pelos executados, intime-se o credor a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA POMPEU em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO DE PADUA POMPEU em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751988-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE PADUA POMPEU, FABRICIO MICHEL SACCO EXECUTADO: EMANUELLA LOPES FRANCA, WENE VANESSA PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 184697758, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:15:31.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EMANUELLA LOPES FRANCA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751988-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE PADUA POMPEU, FABRICIO MICHEL SACCO EXECUTADO: EMANUELLA LOPES FRANCA, WENE VANESSA PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo os requeridos/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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