TJDFT - 0710422-09.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A DINÂMICA DO ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la à pagar ao autor a quantia de R$ 2.824,00 a título de dano material.
Narra a inicial que o requerente, ora recorrido, em 12/8/2023, conduzia seu veículo HYUNDAI/HB20, placa PBD4836, pela faixa da direita de via pública localizada nas proximidades do balão do Periquito, Gama/DF, enquanto o requerido, ora recorrente, conduzia o automóvel HONDA/Civic, placa PAT-7990, pela faixa da esquerda.
Relata que o automóvel do recorrido teve sua trajetória interceptada pelo veículo do recorrente, o qual, sem adotar as medidas de segurança necessárias, tentou realizar transposição de faixa de forma inesperada, com fim de ingressar na via de acesso à base da Força Aérea, localizada à direita.
Aduz que, a fim de evitar a colisão entre os veículos, tentou esquivar-se, ao que perdeu o controle de seu carro e subiu um barranco ao lado direito da via, o que causou avarias no para-choque, rodas e pneus, além de arranhões na lateral dianteira direita.
Menciona que o recorrente se evadiu do local do acidente sem prestar socorro, ao que foi seguido por uma testemunha e, ao ser indagado, respondeu bruscamente, perguntando o que a testemunha tinha a ver com os fatos e indo embora em seguida. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo a quo fundamentou a decisão em interpretação equivocada dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.
Aponta que os depoimentos apresentam grande contradição com relação a dinâmica da manobra do recorrente.
Aduz que o recorrido afirmou na exordial que a manobra do recorrente foi após a entrada para o acesso à base da Força Aérea e que este invadiu a terceira faixa para evitar a colisão, perdendo o controle do carro e batendo no barranco.
Relata que a testemunha Rodrigo afirmou em seu depoimento que a manobra do recorrente foi somente para ultrapassagem de veículo da faixa da esquerda para a da direita.
Defende que nenhuma das alegações é verdadeira, pois estava dirigindo para sua residência e não realizou ultrapassagem e nem pegou a terceira faixa.
Afirma que, além de haver discrepância na descrição do evento, há ainda a possibilidade do recorrido ser responsável pelos danos sofridos por seu veículo ao não conseguir dominá-lo.
Sustenta que não restou claro, nem nos depoimentos, nem na exordial, qual a posição em que o recorrido se encontrava, fazendo com que essa inconsistência nos fatos gerasse error in judicando do juízo a quo.
Sem contrarrazões. 4.
Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 5.
Restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito.
Contudo, torna-se necessário o entendimento acerca da sua dinâmica, a fim de que seja imputada ou não culpa ao recorrente.
No caso, o ônus da prova incumbe à parte demandante, no sentido de demonstrar ter o requerido sido o causador do acidente. 6.
Pela análise dos depoimentos, verifica-se que as partes discordam da posição dos veículos nas faixas no momento do acidente.
A testemunha Rodrigo confirmou a versão do recorrido ao afirmar que o veículo do recorrente estava na faixa da esquerda e o do recorrido estava na faixa da direita, emparelhados.
Apesar de não afirmar que o recorrente tinha a intenção de ingressar na via de acesso à Base da Força Aérea, conforme relatou o recorrido, a testemunha afirmou que o recorrente realizou manobra brusca mudando da faixa da esquerda para a da direita com a intenção de ultrapassar o veículo que estava à frente deste, causando o acidente.
Relatou ainda que o recorrido, para não colidir com o veículo do recorrente, puxou o volante e o carro perdeu o controle, subindo no meio-fio.
Em que pese verificar certa dificuldade em explicar a dinâmica dos fatos, foi possível constatar que a referida testemunha atribuiu a causa do acidente ao recorrente, tanto que foi atrás dele para tirar foto da placa e questionar se este não iria voltar para prestar socorro.
Os demais foram ouvidos na qualidade de informantes. 7.
A valoração da prova testemunhal é ato consciente do juiz, que a confronta de forma objetiva com os demais elementos probatórios.
No caso, inexiste a contradição apontada pelo recorrente.
A versão trazida na inicial (ID 60917975) não difere daquela constante do Boletim de Ocorrência (ID 60917961), tampouco diverge das fotos juntadas aos autos e da prova obtida na oitiva da testemunha na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 60918080).
Na verdade, trata-se de provas complementares, nas quais fica claro que o veículo do recorrente realizou manobra brusca com a intenção de adentrar à faixa por onde trafegava o recorrido, não observando se as condições de tráfego lhe eram favoráveis, em descumprimento ao art. 34 do CTB. 8.
Assim, provados o dano, o nexo causal e a ação imprudente, resta caracterizada a culpa do recorrente.
Logo, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
28/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727960-12.2023.8.07.0001
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Aradir Dias dos Santos
Advogado: Nagiane Novais de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:30
Processo nº 0704685-64.2019.8.07.0004
Ineb - Instituto Educacional de Brasilia...
Comercial Df Moveis LTDA
Advogado: Mateus Langamer da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 19:13
Processo nº 0714892-83.2023.8.07.0004
Germanoeric Santos de Moraes
Edson Patricio da Silva
Advogado: Myreia Alves Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 13:47
Processo nº 0700619-65.2024.8.07.0004
Manuel Alves
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 14:54
Processo nº 0700547-87.2024.8.07.0001
Loren Abreu Nobre
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 21:20