TJDFT - 0744605-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por VILSON AMBROSIO OLIVEIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A., estando as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, o autor narra que é servidor público e percebe a sua remuneração em conta bancária vinculada ao banco requerido.
Informa que contratou empréstimos junto ao demandado cujas parcelas são debitadas automaticamente de sua remuneração mensal, o que tem ensejado a retenção quase integral do seu salário pela parte requerida.
Esclarece que mesmo após ter revogado a autorização para que os descontos fossem feitos de forma automática pelo banco, continua a ter a sua remuneração retida, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Ao final, pugna pelo julgamento procedente da ação para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos contratados na conta corrente da requerente, bem como de devolução de montante indevidamente debitado de sua conta.
Houve, ainda, pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
A decisão de ID. 176835940 determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial no ID. 185132147.
A decisão de ID. 185150950 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, eis que a parte autora não demonstrou documentalmente a existência dos contratos mencionados, bem como se os mesmos se tratam de empréstimos consignados em conta corrente.
Diante da ausência de um lastro probatório mínimo, não restam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC..”.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 188357999), acompanhada de documentos.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, a inaplicabilidade do CDC, a falta dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, com a consequente improcedência do pedido de devolução dos supostos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 191258134.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
A decisão de ID. 194634438 intimou a parte autora para manifestar-se sobre a alegação do requerido de que os dois contratos existentes entre as partes já estão com os débitos suspensos.
Por meio da petição de ID. 197509455, o autor informa que os contratos objeto da lide permaneceram com descontos automáticos na conta corrente do autor até o mês de dezembro de 2023, tendo havido, após isso, a sua suspensão. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Passo à análise da questão preliminar Da ausência de interesse de agir A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor possui dois contratos de novação celebrados com a instituição financeira, os quais se encontram com os débitos suspensos, conforme previsto na Resolução CNM nº 4790.
Intimado, o autor confirmou que os débitos automáticos se encontram suspensos desde janeiro de 2024. À vista disso, não há interesse de agir no que se refere ao pedido de condenação da ré à suspensão dos descontos em conta corrente.
Observo, contudo, que tampouco há interesse de agir quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores descontados após a revogação da autorização de débito automático.
Isso porque o autor revogou a autorização de débito automático no dia 20/10/2023 (ID. 176570818).
Contudo, os extratos bancários anexos à petição inicial, que supostamente comprovam os descontos indevidos, referem-se a períodos anteriores à data acima mencionada (agosto, setembro e início de outubro de 2023).
Por meio do despacho de ID. 198297538, o demandante foi intimado para apresentar extratos bancários que comprovam os descontos automáticos efetuados em sua conta bancária nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
O autor, contudo, não apresentou os documentos em epígrafe, a despeito da concessão de novos prazos para o cumprimento da diligência (ids. 199603053 e 202200588).
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir. - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, EXTINGO o processo, sem exame do mérito, ante a ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VILSON AMBROSIO OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo, pela derradeira vez, o prazo de 10 dias para a parte autora cumprir o despacho de ID.198297538.
Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:12
Deferido o pedido de VILSON AMBROSIO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*55-00 (AUTOR).
-
27/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:53
Deferido o pedido de VILSON AMBROSIO OLIVEIRA - CPF: *45.***.*55-00 (AUTOR).
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10/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar os extratos bancários que comprovam os descontos automáticos efetuados em sua conta bancária nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:23
Outras decisões
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em atenção ao pedido de ID 191258125, desentranhei o documento solicitado.
Em prosseguimento, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 188357999) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:33:04.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
01/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, eis que a parte autora não demonstrou documentalmente a existência dos contratos mencionados, bem como se os mesmos se tratam de empréstimos consignados em conta corrente.
Diante da ausência de um lastro probatório mínimo, não restam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Necessário a observância do contraditório.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
DEVERÁ A PARTE REQUERIDA INSTRUIR A DEFESA COM CÓPIA DOS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E EXTRATO SIMPLIFICADO DAS DÍVIDAS.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744605-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON AMBROSIO OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento do item "b", da decisão de ID n. 176835940.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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