TJDFT - 0728370-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:41
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:20
Indeferido o pedido de JOAO VIEIRA DE BRITO - CPF: *98.***.*81-68 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Outras decisões
-
15/02/2025 16:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:36
Outras decisões
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/12/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 05:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 05:08
Outras decisões
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:07
Deferido o pedido de JOAO VIEIRA DE BRITO - CPF: *98.***.*81-68 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728370-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE BRITO DESPACHO Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 21:56
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728370-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DE BRITO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO VIEIRA DE BRITO em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que tomou conhecimento que descontos indevidos foram realizados em sua conta bancária, no valor inicial de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) mensais.
Afirma que entrou em contato com a requerida para reaver os valores descontados, tendo em vista que jamais anuiu com o contrato junto à empresa ré.
Assevera que foram realizados 41 (quarenta e um) descontos em valores alternados, totalizando a quantia de R$ 1.048,02 (mil e quarenta e oito reais e dois centavos).
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.048,02 (mil e quarenta e oito reais e dois centavos), referentes aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a declaração de rescisão contratual junto à requerida.
Em contestação a requerida reconhece a ilicitude dos descontos, assevera que eventual restituição deve ser realizada de forma simples, na medida em que a dobra legal somente incide nos casos de má-fé.
Acrescenta que o caso narrado não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, o que afasta a pretensão indenizatória por ela formulada.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados, verifica-se que a parte ré deixou de provar a existência do contrato que ensejou a cobrança das mensalidades descritas no extrato do INSS como “Contribuição Conafer”, as quais foram debitadas diretamente do benefício previdenciário percebido pela parte autora (Id. 171689210), pois não foram anexados ao processo o instrumento escrito da avença com a assinatura do aderente ou alguma outra prova inequívoca que demonstre a concordância expressa deste quanto aos termos do negócio jurídico (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, eis que a empresa requerida não apresentou documentos que comprovassem a anuência do autor com relação os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
O contrato indicado na petição inicial será declarado inexistente com a consequente declaração de inexigibilidade da contribuição imposta a parte autora pela requerida (Contribuição CONAFER - Cód. 249), uma vez que jamais autorizou que fosse descontado tais valores de seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de autorização por parte do autor, conclui-se que os descontos realizados na aposentadoria do demandante mostram-se abusivos e indevidos.
Assim, tem-se por procedente o pedido para condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 975,30 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), conforme Id. 171689210 – Pág. 1 a 23.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar inexistente o contrato indicado na peça inicial com a consequente declaração de inexistência da contribuição imposta a parte autora pela requerida (Contribuição CONAFER - Cód. 249) e os débitos vinculados à avença impugnada, e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 975,30 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos).
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE BRITO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/10/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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