TJDFT - 0714489-81.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 13:51
Outras decisões
-
07/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Outras decisões
-
04/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 21:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714489-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marilene da Silva Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de servente de limpeza e que sofreu doença ocupacional consistente em dermatite de contato com produtos utilizados no trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/08/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de dermatite de contato, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade total e temporária e que deve o autor ser encaminhado à reabilitação profissional por subsistir resíduo de capacidade laboral a ser avaliado pela equipe técnica do INSS, o que, contudo, não constitui comando imperativo, à vista de inexistir consolidação das lesões, em interpretação sistemática entre o art. 86 e o art. 89, ambos da Lei nº 8213/91, justamente porque carece o seu caráter permanente.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Frise-se, com base nesse raciocínio, que a reabilitação profissional é medida realizada exclusivamente perante o INSS e não em juízo.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 634.791.454-2, em 13/04/21, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 25/08/23, prorrogando-se até a sua avaliação médica perante o INSS acerca da viabilidade ou não de sua inserção no programa de reabilitação profissional.
Não se trata de obrigatoriamente impor ao INSS o ônus incondicional de reabilitar profissionalmente o segurado considerando ainda não existir consolidação das lesões que o incapacitem para o exercício da atividade profissional habitual, mas apenas a obrigação de reavaliar a inserção ou não no referido programa.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 13/04/21 até 25/08/24, ao fim do qual se prorroga o benefício até equipe técnica do INSS reavaliar a necessidade do encaminhamento ao programa de reabilitação profissional, obrigando-se também o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714489-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:29:34.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/06/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:44
Outras decisões
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714489-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:40:13.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714489-81.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:00:48.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 23:40
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:21
Juntada de intimação
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Nomeado perito
-
10/07/2023 18:13
Outras decisões
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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