TJDFT - 0702468-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ALTAMIRA GONCALVES SOARES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702468-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRA GONCALVES SOARES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALTAMIRA GONCALVES SOARES em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é proprietária do imóvel situado à QNN 18/20, bloco a, lote 05, loja 01, Ceilândia Sul.
Afirma que, em 16 de março de 2021, celebrou contrato de locação comercial do imóvel com a segunda ré.
Informa que o fornecimento de energia elétrica era realizado via contrato id. 1590.295-1, entre a autora e primeira ré, porém por força do contrato a obrigação da segunda ré providenciar junto à concessionária a transferência da titularidade do contrato.
Alega que a segunda ré não efetuou a alteração da titularidade e não quitou as faturas junto à concessionária.
Manifesta que seu nome foi negativado pela primeira ré.
Aduz que tomou conhecimento que a segunda ré não tinha realizado o pagamento das três contas, referente aos meses de dezembro de 2021, no valor de R$ 3.252,84 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), janeiro e fevereiro de 2022, nos valores de R$ 3.071,46 (três mil e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) e R$ 3.136,09 (três mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), totalizando R$ 9.460,39 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos).
Esclarece que somente houve a mudança da titularidade em março de 2022, porém a primeira ré se negou a transferir os débitos.
Por essas razões, requer: a) a concessão antecipada da tutela para determinar que a primeira ré retire o CPF da autora dos cadastros de inadimplentes; b) a condenação da primeira ré na obrigação de transferir todas as dívidas, referente as faturas com vencimento em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022 para a titularidade da segunda ré; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (id. 184777295).
Em contestação, a ré alega que atuou em exercício regular de direito, de modo que não cometeu qualquer ato ilícito, não possuindo dever de indenizar.
Esclarece que a unidade consumidora esteve em seu nome de 2015 a 2022 e os débitos gerados nesse período são de sua responsabilidade.
Afirma que as cobranças e a negativação do nome da autora são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre pontuar que a parte segunda ré, embora tenha comparecido à sessão de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
De consignar que a ausência de manifestação da segunda ré (IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira demandada (NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A) se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e os documentos juntados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se como comprovada a relação jurídica entre as partes, a locação do imóvel para a segunda ré no período de 16/03/2021 a 16/03/2022, a existência de débitos em aberto e a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente às contas de energia elétrica vencidas durante o período de locação do imóvel.
Com efeito, os débitos de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), ou seja, a relação contratual relativa à prestação do serviço de energia elétrica se dá entre a concessionária e qualquer interessado ou responsável pela unidade consumidora, por ser obrigação de natureza pessoal.
Há previsão contratual no sentido de que caberia a segunda ré promover a alteração de titularidade das contas de energia, conforme parágrafo segundo da cláusula quarta (id. 184767032).
Assim, a ausência de alteração cadastral, durante a vigência do contrato de locação, faz com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia, seja, em princípio, atribuída a quem consta no cadastro da concessionária.
Ocorre, todavia, que é possível a autora atribuir à segunda ré a responsabilidade pelos débitos referente ao período de vigência do contrato, em que esta permaneceu como destinatária daquele serviço, dada a inexistência de vínculo jurídico (rescisão contratual de locação urbana) que, até então, legitimava a mudança cadastral nas concessionárias de serviço público.
Com a celebração do contrato (obrigação principal) surge a obrigação acessória (faturas de energia elétrica), de modo que não é possível imputar à autora a responsabilidade pelos débitos posteriores à regular entrega das chaves do imóvel locado, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
Precedente: Acórdão 1323575, 07026717620208070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
As provas acostadas aos autos confirmam a versão contida na inicial, especialmente que os débitos foram gerados no período de locação do imóvel.
Os débitos de energia somam a quantia de R$ 9.460,39 (nove mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), referente as faturas com vencimento em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022. É incontroverso que os débitos acima ocasionaram a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, o pedido da autora para que as requeridas sejam compelidas a darem baixa no seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e afins, como cartório de protestos, merece procedência.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA).
Considerando as circunstâncias da lide, as peculiaridades do caso sob exame e a capacidade econômica das partes, tem-se como razoável e proporcional a condenação da segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, em favor da autora.
Outrossim, deve a primeira ré ser condenada a transferir os débitos para a titularidade da segunda ré, tendo em vista a comprovação de que foi a beneficiária dos serviços, ficando prejudicado o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar as requeridas a promoverem a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e outros órgãos, referente aos débitos de energia elétrica descritos na petição inicial do imóvel da QNN 18/20, bloco a, lote 05, loja 01, Ceilândia Sul, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor dos referidos débitos atualizados; b) condenar a segunda ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença; c) condenar a primeira ré a transferir o débito no valor de R$ 9.460,39 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), referente as faturas com vencimento em dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022 para a titularidade da segunda ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos no valor total dos referidos débitos atualizados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALTAMIRA GONCALVES SOARES em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702468-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRA GONCALVES SOARES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, IVANETE SANDRA DA SILVA CHAVES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, tendo cumprido os requisitos do "Juízo 100% Digital" contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, sendo certo que autorizou expressamente a utilização dos seus dados de e-mail e telefone indicados na peça de ingresso no processo judicial.
Assim, citem-se e intimem-se os réus com as observações do juízo 100% digital.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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