TJDFT - 0749841-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749841-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 207095489, reconheço a quitação do débito com o fim do litígio.
Independentemente de preclusão, libere-se o valor depositado (ID Num. 206609364) conforme requerido na petição de ID Num. 207095489.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:21
Outras decisões
-
11/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:30
Outras decisões
-
07/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:47
Outras decisões
-
30/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749841-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do requerimento de ID 203706119, concedo ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias para, diante do retorno dos autos a este Juízo, requerer o que de direito, sob pena de se sujeitar ao início da fase de cumprimento de sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:01
Outras decisões
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais nos valores de R$ 251,36 (pág. 1, ID 180503657), R$ 1.968,78 (pág. 2, ID 180503657), R$ 427,28 (pág. 1, ID 180503657), R$ 49,40 (pág. 5, ID 180503657) e R$ 131,17 (pág. 1, ID 180503657), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; sendo que, por sua vez, o réu, arcará com 90% (noventa por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência. pós o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749841-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:53
Outras decisões
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749841-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao pedido da ré (ID nº 184588756) para indeferimento da gratuidade de justiça, visto que o autor demonstrou, por meio documental, a hipossuficiência alegada.
Assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:56
Outras decisões
-
02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749841-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIQUE VINICIUS JUREMA ROCHA REU: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
28/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:48
Outras decisões
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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