TJDFT - 0708055-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:20
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 10:20
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
14/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:40
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708055-94.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o veículo foi entregue ao réu, conforme termo de restituição de ID. 194113644.
Assim, cumprida a obrigação de restituição do veículo.
Descabi a imposição de multa solicitada ao ID. 189994705, considerando o cumprimento da obrigação (ID. 194109994).
Considerando a existência de valores depositados em conta judicial, referente à purga da mora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 183350805 – R$ 5.670,96 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e noventa e seis centavos) – em favor da parte autora; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 194113643 e 194113642.
Dados informados no ID. 194113641.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados - TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-80, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após a expedição do alvará, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:40
Outras decisões
-
29/04/2024 13:40
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:27
Outras decisões
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708055-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES.
O autor sustenta na inicial (ID. 159806427) que, por meio do contrato de participação e grupo de consórcio segmentos veículo automotor, a parte requerida aderiu aos grupos consorciais de nºs 0499 e 0508, cotas 657 e 363, respectivamente, administrados pela parte requerente, por meio dos quais foi contemplado com um automóvel, marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE 1.0 CITY, ano/modelo 2014/2014, cor BRANCA, Código de RENAVAM *09.***.*48-18, Chassi n.º 9BWDA45U9ET217723 e placa FTC-8150.
Relata que o referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes.
No entanto, narra que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 159806429), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 177534999), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 177535005).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, juntando comprovante de depósito judicial referente a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor/credor fiduciário (ID. 183350803).
Intimada, a parte requerente apresentou discordância com o valor depositado judicialmente a fim de purgar a mora, alegando que o depósito efetuado não atendeu à integralidade da dívida (ID. 186904558).
A parte requerente manifestou-se defendendo ter realizado a devida purga da mora (ID. 187894383).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
No mais, tem-se que a parte autora defende que a importância depositada pelo Requerido, no valor de R$ 5.670,96 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e noventa e seis centavos) não cobre a totalidade de sua dívida, ao argumento de que o requerido não acrescentou o valor de custas administrativas, tais como de apreensão e guarda do veículo, além da atualização do débito principal, conforme previsão contratual e demonstrado abaixo.
Assim, a parte requerente aduz que, para que houvesse a quitação integral do débito, e a decretação da purga da mora, deveria o requerido ter depositado o valor complementar de R$ 1.639,44 (mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), contudo, não o fez.
Contudo, não lhe assiste razão.
Não prospera a pretensão de reembolso de despesas administrativas genericamente identificadas como “dispendidas para cobrança do débito e retomada do bem”, eis que se trata, na verdade, de rubrica genérica, cuja cobrança não tem respaldo legal ou contratual.
Nesse cenário, pontua-se que tanto o dispositivo transcrito pela parte autora, art. 2º do Decreto-Lei de nº 911/1969, como a cláusula contratual prevista no negócio jurídico firmado entre as partes (que praticamente reproduz a norma citada) (ID. 186904558, p. 11), referem-se à hipótese de restituição de eventual saldo credor à parte devedora decorrente do desfazimento do bem pela contratante, ora parte autora, o que não é o caso dos autos, em que a parte requerida compareceu ao feito e depositou judicialmente o exato valor apontado na inicial.
Lado outro, no que diz respeito à afirmação de saldo pendente de complementação, em razão de que o valor indicado na inicial não foi atualizado na data do depósito, nada a prover, eis que caberia a parte requerente acostar aos autos planilha atualizada do valor do débito, discriminando o valor devido com a incidência dos consectários legais, a fim de que tal quantia passasse a ser o novo valor atualizado da dívida.
Contudo, não o fez, de forma que o valor apresentado na inicial, para todos os efeitos, era o valor total da dívida que o requerido possuía perante o requerente – a qual restou quitada, por meio do depósito judicial de ID. 183350803.
Deste modo, não há que se falar em afastamento de declaração de purga da mora, em razão de insuficiência do depósito.
Isto posto, a extinção do processo com reconhecimento da purga da mora é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO a purga da mora referente ao contrato entabulado entre as partes, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Promova a parte autora a restituição à parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, do veículo objeto da presente lide, comprovando tal medida por meio de juntada de termo de devolução e retirada de veículo.
Expeça-se alvará do valor depositado em ID. 183350805 – R$ 5.670,96 (cinco mil, seiscentos e setenta reais e noventa e seis centavos) – em favor da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará acima determinado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708055-94.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o veículo objeto da presente lide foi apreendido em 05/01/2024 (ID. 183031215).
Devidamente citado (ID. 183294291 e 183316773), o requerido purgou a mora no prazo legal, tendo realizado o depósito judicial da importância de R$5.670,96 (ID. 183350804).
Após, intimado para comprovar documentalmente a restituição do veículo apreendido, o exequente declarou que remanescia um valor de R$1.740,22 a ser pago, referente a atualização do débito, custas processuais, despesas administrativas e honorários (ID. 186904558).
O requerido manifestou-se no ID. 187894383, oportunidade em que declarou que purgou a mora segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a restituição do veículo apreendido e, subsidiariamente, a condenação do requerente ao pagamento de multa no valor de 50% do bem, além de perdas e danos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte requerida aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
No mais, observo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC/2015).
Assim, após o decurso do prazo deferido ao réu, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:06
Outras decisões
-
28/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708055-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte requerida intimada sobre a manifestação da parte requerente de ID186904558.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:28
Outras decisões
-
06/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708055-94.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIEGO DE LUCA MONTEIRO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Considerando que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 05/01/2024 (ID. 183031215) e que no dia 10/01/2024 o requerido juntou ao feito procuração outorgada à sua advogada, lhe conferido poderes especiais para receber citação (ID. 183294291), CONSIDERO-O CITADO.
Assim, com fulcro no artigo 3º, §§1º e 2º do Decreto Lei n.º 911/69, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos da procuração de ID. 183294291, para purga da mora.
Findo o prazo supracitado retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:15
Outras decisões
-
10/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:32
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
04/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
23/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 10:36
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743035-91.2023.8.07.0001
Cleiton Lopes da Silva
Ack Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Geofre Saraiva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 11:11
Processo nº 0738384-55.2019.8.07.0001
G44 Brasil Scp
Leonardo Mendes Lacerda
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2020 09:49
Processo nº 0738384-55.2019.8.07.0001
Leonardo Mendes Lacerda
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 13:40
Processo nº 0715972-04.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria de Jesus Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 09:37
Processo nº 0708055-94.2023.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Diego de Luca Monteiro Lopes
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 07:20