TJDFT - 0720615-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720615-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VITOR HUGO NUNES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 183528140, noticiou que o requerido pagou o débito que lhe é imputado, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, aliena “a”, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No caso dos autos verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, haja vista que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento, anteriormente à própria citação do requerido.
Assim, impede-se a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/01/2024 03:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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20/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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20/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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