TJDFT - 0700877-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Outras decisões
-
30/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:42
Outras decisões
-
17/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:07
Outras decisões
-
19/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:45
Outras decisões
-
08/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA - CPF: *16.***.*66-48 (REU).
-
06/05/2024 12:46
Outras decisões
-
03/05/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
-
18/04/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:36
Outras decisões
-
03/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 16:13:17.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transmissão (7688) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa.
Após, proceda-se nos demais termos determinados em ID. 184839624. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transmissão (7688) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na revogação de procuração pública lavrada no 7º Ofício de Notas de Samambaia, no LIvro 1.682, folha 064, em 14/09/2022.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a procuração referida é documento público, lavrada com vedação à retratação, sendo que o inadimplemento da parte ré deve ser apurada ao longo do processo, com o devido contraditório, até mesmo visando preservar a segurança dos documentos oficiais.
Da mesma forma, não é possível proibir a Serventia Extrajudicial de Notas de fornecer certidão ou segunda via da procuração, por violação à publicidade dos documentos públicos e à presunção de veracidade e legitimidade dos referidos instrumentos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, especialmente considerando que a procuração exige comprovação da venda do bem para alienação do imóvel, conforme consta do seu próprio teor (ID. 183984522, linhas 35-36, sublinhadas).
Desta forma, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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