TJDFT - 0749412-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749412-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Na decisão de ID184318949 foi deferido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
Realizados os depósitos e liberados os valores, a parte autora concordou com o pedido do executado, de restituição de valor, diante de pagamento a maior (ID204993850).
Configurou-se, portanto, a quitação do débito executado.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749412-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO O autor concordou com a petição do executado de ID 204993850, assim, deverá ser devolvido ao executado o valor de R$ 2.016,04.
Assim, fica o executado intimado a indicar os seus dados bancários ou de Procurador com poderes para dar e receber quitação para possibilitar a transferência bancária.
Dito isso, fica o exequente intimado a apresentar o valor que será destinado ao exequente e ao patrono levando em consideração o valor nominal depositado (R$ 17.503,54 - ID 203209343) menos o valor a ser repassado ao executado (R$ 17.503,54 - R$ 2.016,04 = R$ 15.487,50).
Deverá também indicar se dá quitação à dívida executada nos autos, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Vindo aos autos, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749412-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Analisando os autos, viu-se que foi deferido o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC.
No entanto, o executado depositou valores a maior, uma vez que com toda parcela foi depositado também o valor das custas iniciais, que já havia sido depositado com o valor de 30%.
Assim, fica a parte executada intimada apresentar as planilhas com a valor que deveria ter sido depositado em cada mês, levando em consideração a decisão de ID 184318949 (débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.) Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da planilha devendo apresentar o valor que será destinado ao exequente e ao patrono.
Deverá também indicar se dá quitação à dívida executada nos autos, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Vindo aos autos, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 06:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749412-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente quanto ao pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Considerando que o exequente optou pela expedição de alvará único, no final do parcelamento, mantenham os autos suspensos até 23/7/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749412-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: EMMANUEL PEDRO DA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios (ID 181654533) e tendo em vista a concordância da parte exequente (ID 184277453), defiro o parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A parte ré deve continuar a realizar os pagamentos, mediante depósito judicial, no prazo adequado.
Fica deferida a expedição de alvará único à parte exequente, no final do parcelamento.
Determino a suspensão dos atos executivos até 23/7/2024 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 21:53:39.
Documento Assinado Digitalmente -
29/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:24
Outras decisões
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13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:04
Deferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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