TJDFT - 0712122-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 12:23
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0712122-05.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CPF: *68.***.*00-06); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); ; Executado - REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES (CPF: *69.***.*15-09); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 42.190,00 (quarenta e dois mil e cento e noventa reais ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 21 de junho de 2024 09:11:57.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
21/06/2024 09:12
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:32
Outras decisões
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712122-05.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a conversão e recebo a nova inicial.
Retifique-se a autuação, alterando a classe (execução de título extrajudicial - 12154), o assunto (cédula de crédito bancário - 4960), o tipo de parte (exequente / executado) e o valor da causa (R$42.190,08).
Verifico que foram esgotadas as possibilidades de localização do veículo, motivando a presente conversão.
Ante o exposto: 1) Cite-se o executado no endereço situado à QNL 8, Conjunto J, Casa 01, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72155-810, para pagar o débito em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a tentativa de citação descrita no item 1 e considerando que o executado não foi encontrado nos demais endereços diligenciados, obtidos através de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Nome: REGIS FERNANDO DE FATIMA SIMOES Endereço: QNL 8, Conjunto J, Casa 01, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP 72155-810.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167118487 Petição Inicial Petição Inicial 23073119090923600000153484446 167118489 01-INICIAL52752525 Anexos da petição inicial 23073119090934400000153484447 167118491 02-PROCURACAO52752527 Outros Documentos 23073119090952100000153484449 167118493 03-SUBSTABELECIMENTO52752532 Outros Documentos 23073119091010800000153484451 167118494 04-ESTATUTO SOCIAL52752542 Outros Documentos 23073119091034400000153484452 167119145 05-EXONERACAO E CONDUCAO52752516 Outros Documentos 23073119091056200000153484453 167119146 06-CONTRATO52752520 Outros Documentos 23073119091073000000153484454 167119147 07-NOTIFICACAO52752521 Outros Documentos 23073119091102200000153484455 167119149 08-PLANILHA DE CALCULO52752522 Outros Documentos 23073119091135200000153484457 167119151 09-GRAVAME52752523 Outros Documentos 23073119091159100000153484459 167135754 Despacho Despacho 23073123193710500000153495816 167733525 Certidão Certidão 23080509584059000000154027840 167370231 Decisão Decisão 23080712295730200000153706524 167370231 Decisão Decisão 23080712295730200000153706524 168466995 Petição Petição 23081412123847500000154680913 168466997 01-Juntada Anexos da petição inicial 23081412123858400000154680915 168466999 02-Documento Outros Documentos 23081412123887000000154680917 168649453 Decisão Decisão 23081816562409100000154840281 168649453 Decisão Decisão 23081816562409100000154840281 169558330 Petição Petição 23082311222124700000155648287 169558331 01-MANIFESTACAO AUSENTE53299941 Anexos da petição inicial 23082311222136500000155648288 170236175 Decisão Decisão 23090418223868000000156249164 170236175 Decisão Decisão 23090418223868000000156249164 170885149 RENAJUD 0712122-05 - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Consulta RENAJUD 23090418223947800000156821657 172852832 Petição Petição 23092211243297600000158574037 172852833 01-JUNTADA PROTESTO53941195 Petição 23092211243308300000158574038 172852834 02-DOCUMENTO53941196 Outros Documentos 23092211243332300000158574039 175449204 Diligência Diligência 23101721473061400000160873100 176030985 Certidão Certidão 23102318320986300000161387927 176917743 Certidão Certidão 23103117235145500000162174203 176921896 PROC 0712122-05 - SISBAJUD Documento de Comprovação 23103117235182600000162174205 176921904 PROC 0712122-05 - INFOSEG Documento de Comprovação 23103117235233700000162174213 177570431 Certidão Certidão 23110814430245600000162751892 177811590 Certidão Certidão 23111008563552300000162961515 177811590 Mandado Mandado 23111008563552300000162961515 177811590 Mandado Mandado 23111008563552300000162961515 177811590 Mandado Mandado 23111008563552300000162961515 177811590 Mandado Mandado 23111008563552300000162961515 180056977 Diligência Diligência 23113011164786200000164969092 180050976 Diligência Diligência 23113011165003500000164963167 180589639 Diligência Diligência 23120517315472700000165437815 182001522 Diligência Diligência 23121416410362800000166738341 182718178 Certidão Certidão 23122217103628400000167372169 182718178 Certidão Certidão 23122217103628400000167372169 182875753 Petição Petição 23122913440104700000167517484 182875754 01-PETICAO55730222 Petição 23122913440166300000167517485 182875755 02-PLANILHA55730226 Outros Documentos 23122913440208800000167517836 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/07/2023 23:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/07/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746496-08.2022.8.07.0001
Raquel Viana Pereira
Edgard Firmino de Lima
Advogado: Thais Dutra de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 23:13
Processo nº 0746496-08.2022.8.07.0001
Edgard Firmino de Lima
Raquel Viana Pereira
Advogado: Thais Dutra de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:17
Processo nº 0718498-75.2021.8.07.0009
Condominio Edificio Luna Bella
Flavia Otilia da Silva Santos
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 18:15
Processo nº 0720307-32.2023.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Nancy de Lourdes
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:45
Processo nº 0716246-71.2022.8.07.0007
Lr Comercial de Alimentos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 14:57