TJDFT - 0704679-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA FONSECA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:05
Outras decisões
-
14/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:01
Outras decisões
-
17/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/02/2025 16:06
Outras decisões
-
30/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de VERONICA MARIA AZEVEDO SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA FONSECA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:14
Outras decisões
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704679-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Atos Unilaterais (7694) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DA FONSECA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 210384983, qual seja, R$ 11.243,89.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC ), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:18
Outras decisões
-
11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704679-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Atos Unilaterais (7694) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DA FONSECA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que os cálculos de ID. 207601110 e 207601112 não estão em conformidade com a sentença exequenda (ID. 193177611), determino novamente que o exequente junte aos autos planilhas adequadas dos débitos, devendo inserir: a) como valor devido a importância de R$4.281,74, as datas de 25/11/2023 e 29/09/2023 como termos iniciais para incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente, e APENAS os honorários de sucumbência no percentual de 10% e b) como valor devido a importância de R$5.000,00, as datas de 13/04/2024 e 29/09/2023 como termos iniciais para incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente, e APENAS os honorários de sucumbência no percentual de 10%.
Destaco, por fim, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de março de 1965, com o intuito de auxiliar as partes e os advogados, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:27
Outras decisões
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704679-03.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Atos Unilaterais (7694) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DA FONSECA EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não cumpriu devidamente a decisão de ID. 199795853.
Ante o exposto, traga aos autos planilha adequada, decotando as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, uma vez que ainda não decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito.
Ademais, quanto ao valor de R$ 4.281,74, a correção incidirá a partir da data de elaboração do cálculo de ID. 179295231(24/11/2023) e os juros a partir da citação (21/09/2023).
Ainda, quanto ao valor de R$ 5.000,00, a correção incidirá a partir da data da sentença (13/04/2024) e os juros a partir da citação (21/09/2023).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 22:44
Outras decisões
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA FONSECA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Outras decisões
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 15:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS - CPF: *30.***.*58-00 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704679-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA FONSECA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, com relação ao pedido de prova testemunhal pela parte autora (ID. 181294353), intime-se a parte autora para esclarecer os fatos que pretende demonstrar com a referida prova, vez que a petição apresentada em ID. 181294353 é de caráter genérico e não especifica os fatos que deseja ver esclarecidos por tal prova.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da documentação juntada pela parte autora na petição ID. 181294353.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para ambas as partes.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:46
Outras decisões
-
15/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2023 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:24
Outras decisões
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09/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/03/2023 11:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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