TJDFT - 0716658-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RUBENS XAVIER RODUVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716658-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REVEL: RUBENS XAVIER RODUVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RUBENS XAVIER RODUVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716658-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REVEL: RUBENS XAVIER RODUVALHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO em desfavor de RUBENS XAVIER RODUVALHO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 175320862) que o réu é ocupante e proprietário do Apartamento nº 802 do Bloco A do condomínio autor; e, em setembro de 2022 foi identificado um vazamento nas unidades abaixo à do requerido, no shaft e na área comum do condomínio, sendo necessária a entrada de funcionário nas unidades para verificação, e correção caso fosse de responsabilidade do condomínio, tendo o requerido negado acesso à sua unidade.
Assevera que, não obstante diversas tentativas de diálogo e ter sido a unidade notificada e multada por mais de uma vez, o requerido nega acesso aos colaboradores do condomínio e à empresa contratada para realização do serviço.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando desrespeito às normas do condomínio pelo requerido, e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu autorize a entrada do síndico e seus prestadores de serviço no apartamento nº 802 para fins de verificação e reparo da origem das infiltrações, sob pena de multa diária; (ii) a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos necessários a fim de cessar completamente as infiltrações oriundas de sua unidade, bem como reparar todos os danos de sua responsabilidade; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
O requerente juntou procuração e documentos.
Ao ID. 175754588 foi deferido o pedido de tutela antecipada, para autorizar entrada dos prestadores de serviço no apartamento do requerido, e recebida a inicial.
Citado (ID. 178332047), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia, conforme decisão de ID. 183121648.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia do requerido, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Alega o autor na inicial que os moradores das unidades vizinhas permitiram acesso para verificação do vazamento, entretanto, o requerido negou acesso, tendo sido a unidade multada; e que mesmo após ser multada o requerido continuou negando acesso à sua unidade e a infiltração tem aumentado, podendo gerar maiores problemas não apenas para as unidades abaixo, mas como para a estrutura do prédio.
O autor juntou laudo técnico ao ID. 175320870 do qual consta que “ficou constatado que o vazamento está entre o apartamento 802 e 902 e para que o vazamento seja sanado será preciso quebrar no 802”.
O autor juntou diversos vídeos e as notificações de multas aplicadas em desfavor do requerido.
Segundo o artigo 1.333 do Código Civil, “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.
Segundo consta do item 8.2, letra “k” da Cláusula Oitava da Convenção do condomínio autor, são deveres dos condôminos “facilitar ao síndico ou ao seu preposto, o acesso às unidades autônomas, para vistorias em casos de infiltrações, vazamento ou problemas daí decorrentes ou quando isso se torne indispensável pra realização de reparos em instalações vizinhas” (ID. 175320869, pág. 16).
Dessa forma, o requerido não pode negar acesso à sua unidade para que os prepostos do condomínio possam verificar vazamentos e promover à correção daqueles que são da responsabilidade do condomínio.
Da mesma forma é dever do requerido corrigir os vazamentos que interfiram nas partes comuns ou nas unidades vizinhas.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
Entretanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR o requerido a abster-se de impedir a entrada do síndico e de seus prestadores de serviços na unidade n.º 802, do Bloco A, do condomínio autor, com a estrita fnalidade de verificar e proceder aos reparos necessários a fazer cessar as infiltrações; 2) CONDENAR o requerido em obrigação de fazer consistente na realização de todos os reparos necessários a fim de cessar as infiltrações oriundas de sua unidade autônoma, bem como reparar todos os danos que dela decorreram, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência, confirmo a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID. 175754588).
O cumprimento de sentença seguirá o disposto nos artigos 536 e 537 do CPC sendo que, conforme faculdade prevista neste último dispositivo, eventual multa será fixada quando for recebida a inicial de eventual cumprimento de sentença.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716658-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO REU: RUBENS XAVIER RODUVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:18
Outras decisões
-
15/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RUBENS XAVIER RODUVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710008-07.2020.8.07.0007
Nozawa Oliveira Advogados
Valdomiro Pereira da Silva
Advogado: Jan Pedro Pereira dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 10:57
Processo nº 0706506-20.2021.8.07.0009
Bruna de Sousa Lima
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 15:57
Processo nº 0706108-84.2018.8.07.0007
Claudio Henrique Mangabeira
Samambaia Veiculos Eireli - ME
Advogado: Ana Paula Fantin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2018 00:14
Processo nº 0715758-53.2021.8.07.0007
Restauranteiro Distribuidora LTDA - EPP
Restaurante Kong Tong LTDA - ME
Advogado: Edinaldo da Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 11:06
Processo nº 0709062-24.2023.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Leda Gomes da Silva
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:39