TJDFT - 0727635-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:52
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:16
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:23
Outras decisões
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30/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 21:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte ré a pagar à autora as mensalidades referentes aos meses de abril a dezembro de 2019, em relação aos contratos mantidos para prestação de serviços a seus filhos Mateus e Tiago, no valor original de R$ 10.958,00 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais) cada, (ID 182832978 e ID 182832979), cujo quantum deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e dos juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2%.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727635-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos de id. 208324378, visto que o feito sequer foi julgado e não iniciada fase de cumprimento de sentença.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/09/2024 20:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Decretada a revelia
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28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727635-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA, devidamente CITADA, ID 205081653, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727635-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA DESPACHO Expeça-se mandado de intimação para a parte requerida no endereço da citação ID 192972287 (QNL 05, Bloco H, Casa 15, Taguatinga Norte/DF), a fim de dizer se ratifica os termos do acordo de ID 196464986.
Em seguida, em caso positivo, retornem os autos conclusos para homologação do ajuste.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA VALENCA DE MOURA MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:53
Outras decisões
-
20/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:28
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, fica a parte AUTORA intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para anexar guia e comprovante de recolhimento de custas. -
18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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