TJDFT - 0706751-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/11/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706751-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: LEONE COSTA ALVES PEREIRA, LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora informou na petição de ID. 212942878 que o imóvel está desocupado, fica dispensada a expedição de mandado de despejo.
Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da presente demanda.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:14
Outras decisões
-
03/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706751-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: LEONE COSTA ALVES PEREIRA, LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, antes da expedição do mandado de despejo, intimo o requerente para informar se o imóvel foi desocupado, uma vez que, anteriormente, o oficial de justiça informou que o imóvel estava desocupado e com placa de venda, conforme certidão de ID. 186605665.
Assim, intimo a parte para esclarecer se o ímóvel já foi desocupado pelo réu.
Caso não tenha sido desocupado, expeça-se o mandado indicado na sentença de ID. 211384191. *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706751-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: LEONE COSTA ALVES PEREIRA, LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LEANDRO OLIVE em desfavor do LEONE COSTA ALVES PEREIRA e LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 157530152) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 2.000,00.
No entanto, narra que o réu se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde outubro/22.
Aduz que os valores devidos pela parte requerida, acrescido dos encargos contratuais, perfazem o débito total de R$ 21.846,23 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação; (ii) a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e não pagos, totalizando o valor de R$ 21.846,23 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), e daqueles que vencerem no curso do processo; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 157530162), juntou procuração (ID. 162412507) e documentos.
Não foi possível a citação pessoal dos réus, sendo determinada sua citação por edital.
Citados por edital (ID. 201752641), os réus deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 205079894), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 207595749).
Na ocasião, defendeu que inexiste provas que demonstrem que os débitos apontados na inicial são de responsabilidade da parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado no ID. 157530156.
Assim, uma vez que, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, evidente que merece acolhimento a pretensão autoral.
Além disso, a requerente apresenta, na planilha de ID. 157530157, os aluguéis vencidos e não adimplidos acrescidos de multa contratual de 2%, os quais perfazem o débito total, ao menos até aquela data, de R$ 15.129,25.
Apresenta, também, as faturas de água e o IPTU/TLP não adimplidos, por meio dos documentos de ID. 157530167 e seguintes.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destaca-se que, a parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, contudo, o réu não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos aluguéis, das faturas de água e do IPTU/TLP não quitados, devem estes serem reconhecidos como devidos pela ré.
Lado outro, no que diz respeito à multa contratual no valor atualizado de três aluguéis (cláusula nona – ID. 157530156, p. 5), nada a prover.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que não é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória se ambas decorrem do mesmo fato gerador (atraso de pagamento de aluguel), pois seria o caso de bis in idem – hipótese do caso dos autos.
No caso em espécie, aplica-se, pois, a multa moratória (fixada em 2% sobre o valor total devido) em razão de sua especificidade para o atraso no pagamento dos aluguéis, devendo ser afastada, consequentemente, a multa compensatória (valor atualizado de três aluguéis), genericamente prevista na avença.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 157530156) referente ao imóvel sito à QR 121, Conjunto 02, Casa 21, Samambaia/DF – CEP: 72301-802, bem como o DESPEJO, determinando a desocupação do réu do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, faturas de água e IPTU/TLP vencidos e não pagos dos meses de outubro/2022 a fevereiro/2024, totalizando o valor de R$ 15.846,23 (quinze mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como dos aluguéis vencidos e não pagos no curso do processo; os referidos valores serão corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, CC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação, na forma do art. 406 do CC - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 157530157.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, independentemente do trânsito em julgado, procedendo-se nos termos dos artigos 63, §§ 1º e 4º, e 64, da Lei 8.245/91.
Deverá constar do mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte requerida para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
O Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos, e, findo o prazo de 15 (quinze) dias, deverá retornar ao local e, caso o imóvel não tenha sido desocupado, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido reforço policial.
Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:57
Outras decisões
-
10/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706751-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: LEONE COSTA ALVES PEREIRA, LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2024, 09:43:57.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:12
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:40
Outras decisões
-
24/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706751-60.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: LEANDRO OLIVE REQUERIDO: LEONE COSTA ALVES PEREIRA, LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem, retificando a certidão de ID. 180964352, tendo em vista que ainda não houve a citação da parte ré, uma vez que conforme os AR's ID. 172988988 e ID. 173815166, as cartas não foram recebidos pessoalmente pelo representante da empresa conforme os requisitos do art. 248, CPC.
Ademais, constato que os endereços dos ID'S 173795658 e 173023705 tiveram o resultado do AR foi 3x ausente e não foram diligenciados ainda por meio de oficial de justiça.
Assim, DETERMINO que seja expedido mandado de citação por oficial de justiça para os endereços indicados nos ID. 173795658 e ID, 173023705, para citar a parte ré LEONE COSTA ALVES PEREIRA (pessoa jurídica), representada por LEONE COSTA ALVES PEREIRA (CPF: *05.***.*57-63).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:33
Outras decisões
-
19/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de LEONE COSTA ALVES PEREIRA *05.***.*57-63 em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:51
Outras decisões
-
19/06/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVE em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718235-83.2020.8.07.0007
Osvaldo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Shirley Lorena Fernandes de Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 16:00
Processo nº 0717531-30.2021.8.07.0009
Maria Nazare Alves
Cinthia Moura Santos Pinheiro
Advogado: Lya Cristina Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 12:03
Processo nº 0718235-83.2020.8.07.0007
Osvaldo Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Shirley Lorena Fernandes de Sant Anna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:16
Processo nº 0717531-30.2021.8.07.0009
Maria Nazare Alves
Cinthia Moura Santos Pinheiro
Advogado: Clairen Saana Moura Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 17:50
Processo nº 0707185-21.2020.8.07.0020
Sthalluanna Holanda Ferreira
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 18:08