TJDFT - 0721774-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:23
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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05/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:12
Publicado Edital em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/03/2024 02:34
Publicado Edital em 25/03/2024.
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22/03/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 07:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2024 10:53
Expedição de Termo.
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21/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 20:50
Expedição de Edital.
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11/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 10/03/2024
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10/03/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA MARLENE XAVIER DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721774-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA MARLENE XAVIER DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA SENTENÇA com força de Ofício nº 90/2024 Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de síndrome demencial, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA MARLENE XAVIER DE SOUZA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá a curadora prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/01/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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27/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
19/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/10/2023 15:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/07/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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30/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA MARLENE XAVIER DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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23/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2023 00:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2023 00:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:13
Recebidos os autos
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19/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/11/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:28
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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