TJDFT - 0701701-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:48
Outras decisões
-
04/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Ficam as partes cientes do reagendamento da perícia de engenharia para ocorrer no dia 30/09/2024 a partir das 9:00 na CHAMATEC SISTEMA DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO LTDA EPP no endereço na CNC 04, Lotes 09,10,11 e 12, Loja 01, Taguatinga-DF, CEP 72.115-545, e assim dar início aos trabalhos de perícia.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:55
Outras decisões
-
03/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou petição de ID 207964031.
Nos termos do Despacho de ID 207714883, faço intimar as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da impugnação de id. 207087185, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda manifestação do perito, intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou petição retro com proposta de honorários.
Assim, faço intimar as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:05
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
05/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida ajuizada por CHAMATEC – SISTEMA DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO LTDA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o seu consumo médio de água era de R$ 159,40 e nos meses de fevereiro, março e abril de 2020 foram cobrados valores de R$ 15.86,44, R$ 4.983,00 e R$ 3.243,10.
Argumenta que não há vazamentos na residência, e que as contas retornaram ao valor habitual após a substituição do hidrômetro pela ré.
Portanto, requer a concessão de liminar para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e baixa dos protestos.
Pugna pela revisão das contas de fevereiro, março e abril de 2020 fixando no valor médio de R$ 173,47 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a parte ré alega que foi feita vistoria no hidrômetro e foi constatado que não houve erro de leitura, mas sim indício de vazamento no imóvel.
Argumenta que o hidrômetro não apresentou problemas no período das contas contestadas e que a responsabilidade acerca da correção de vazamentos é do cliente.
Aduz as cobranças são legítimas, pois houve consumo da água pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve erro de leitura do hidrômetro ou se houve outro problema na residência do autor (vazamento) que gerou o aumento do consumo nas leituras referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2020.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a prestação de serviço em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar que a leitura ocorreu de forma correta, como alega em contestação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de defeito na leitura do consumo de água.
Desse modo, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso positivo, deverá disponibilizar o hidrômetro que foi substituído na residência do autor para realização da prova.
Por fim, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse na produção da prova, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 194887646, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 191793420/191793431, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Cadastrei o advogado da parte no sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pela Caeb, com débitos vencidos em 28/4/2020, no valor de R$ 5.274,20; em 2/4/2020, no valor de R$ 8.826,02; e em 14/3/2020, no valor de R$ 2.819,94.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Protestos de Taguatinga, a fim de suspender os protestos de protocolos 4327499, 4332440 e 4033618, realizados no ano de 2023.
De outro lado, oficie-se também à Serasa, a fim de suspender as anotações referentes aos referidos débitos, anotados em nome da empresa autora Chamatec Sistema de Proteção e Combate a Incêndio Ltda EPP.
Confiro à presente decisão força de ofício.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
06/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:32
Outras decisões
-
06/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701701-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHAMATEC - SISTEMA DE PROTECAO E COMBATE A INCENDIO LTDA - EPP REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desde logo retifiquei a autuação para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A fim de se permitir a análise do pedido de tutela de urgência, traga aos autos cópia da certidão de protesto e da inscrição da autora em cadastros de proteção ao crédito.
De outro lado, esclareça a parte autora se há informações sobre o paradeiro do hidrômetro supostamente defeituoso, a fim de permitir eventual realização de perícia.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701747-35.2024.8.07.0000
Americo Marra Neto
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Henrique de Souza Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:09
Processo nº 0701423-45.2024.8.07.0000
Alexandre Moura Gertrudes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:51
Processo nº 0711156-19.2021.8.07.0007
Condominio da Chacara 46 da Colonia Agri...
Sanclair Santana Torres
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2021 18:26
Processo nº 0719402-54.2023.8.07.0000
Luiz Claudio Rodrigues da Cunha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:13
Processo nº 0734208-28.2022.8.07.0001
Lara Lucia dos Santos Silva
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 19:23