TJDFT - 0733989-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 02:24
Publicado Ata em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 22:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:45
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:27
Deferido o pedido de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA - CPF: *98.***.*24-87 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA - CPF: *00.***.*84-31 (REQUERENTE), EDMILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*78-87 (REQUERENTE), EDVANIA FERREIRA DA SILVA - C
-
21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733989-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA, MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE BENJAMIM BEZERRA DA SILVA, EDMILSON FERREIRA DA SILVA, MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, EDVANIA FERREIRA DE PAULA e DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narram os autores que representam o espólio de Benjamim Bezerra da silva, tendo como inventariante Ricardo Roriz de Paula.
Esclarecem que o senhor Benjamin ficou hospitalizado e impedido de exercer os atos da vida civil e sua filha Edvânia Ferreira de Paula foi nomeada curadora provisória nos autos 0708319-32.2023.8.07.0003.
No entanto, os autores tomaram ciência de que Ana Paula, convivente do senhor Benjamim, estava dilapidando o patrimônio.
Que foi registrado boletim de ocorrência e a curadora informou à instituição financeira, ora requerida, na data de 08.05.2023, sobre a situação comprovando a sua situação de curadora provisória do Sr.
Benjamim por meio do Termo de Curatela, bem como apresentou o Boletim de Ocorrências, também solicitando o extrato completo da conta bancária do curatelado.
Relatam os autores que o banco requerido somente efetuou o bloqueio dos cartões, mas não das contas corrente e poupança, o que teria facilitado que a senhora Ana Paula continuasse a dilapidar o patrimônio.
Sustentam que a falha na prestação dos serviços atribuída à requerida, no período em foi comunicada sobre o deferimento da curatela (08.05.2023) até 12.10.2023, considerando a inércia em proteção da conta bancária, os prejuízos materiais perfazem a importância de R$ 9.076,06.
No mérito, requerem a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelo dano material, no importe de R$ 9.076,06 e a condenação da requerida ao pagamento, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00.
A decisão de ID 183814417 recebeu a inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 186281676.
Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, o requerido argumentou a ausência de falha na prestação de serviços.
Afirmou que a parte autora não comprovou quando se deu a comunicação do falecimento do senhor Benjamim.
Sustenta que as transações bancárias ocorreram com uso de cartão e senha de uso pessoal e intransferível, devido ao descuido do autor quanto à guarda do cartão e sigilo da senha.
Argumentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois o banco sustenta a culpa exclusiva do consumidor e terceiro.
Quanto ao dano moral, o banco argumentou que a parte autora não demonstrou qualquer situação realmente danosa que justificasse a reparação pretendida, destacando que meros aborrecimentos não configuram dano moral.
Em relação ao dano material, afirmou que as transações foram realizadas com cartão e senha, não havendo má-fé ou culpa da instituição financeira, tornando o pedido de ressarcimento improcedente.
Réplica apresentada no ID 189584060.
Os requeridos impugnam as alegações trazidas pelo requerido em contestação e asseveram que no dia 15 de março de 2023 os filhos do Sr.
Benjamim dirigiram-se a agência bancária e solicitou o bloqueio da conta bancária, bem como os cartões de titularidade do Sr.
Benjamim, apresentando naquela ocasião o relatório médico em que foi colocado no sistema do Banco para justifica a solicitação de bloqueio da conta.
Que o requerido realizou bloqueio dos cartões de crédito e acesso ao aplicativo de celular, mas não bloqueou o cartão de débito.
Reiterou a procedência dos pedidos iniciais.
Em especificação de provas o requerido pleiteou o depoimento pessoal da parte autora (ID 190978721).
A parte autora requereu a intimação do requerido para que apresente protocolo de atendimento realizado aos autores no dia 15/03/2023 (ID 191311110).
Intimados a prestar esclarecimentos, a parte autora junta sentença de curatela provisória datada de 25/04/2023 (ID 196750001) e esclarece que "o desfalques na conta foram feitos por meio do aplicativo do banco e ainda por compras no cartão de crédito que ocorreram mesmo após a solicitação de bloqueio ter sido realizada pelos herdeiros junto ao banco" (ID 196749996).
Intimado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, a parte autora reafirmou a manutenção do BANCO DO BRASIL no polo passivo e faz esclarecimentos acerca da evolução da dívida. É o relatório.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, o os autores sustentam em decorrência de falha na prestação do serviço da requerida tiveram prejuízos decorrentes de transações financeiras realizadas mesmo após a solicitação de bloqueio nas contas do senhor Benjamim.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, especialmente quanto: 1. se houve a efetiva comunicação ao requerido quanto à interdição do senhor Benjamin; 2. se a requerida possibilitou a realização de movimentações financeiras na conta bancária de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA, mesmo após haver sido comunicada da sua interdição; 3. quais as transações realizadas após a efetiva comunicação (quando deveria ter sido realizado bloqueio); 4. os autores inicialmente narraram que as transações realizadas após o pedido de bloqueio haviam sido realizada por cartões de débito e posteriormente informaram que foram realizadas por meio de aplicativo.
A dinâmica dos fatos carece de esclarecimentos.
Trata-se de relação de consumo, em que o autor alega falha na prestação do serviço de telefonia oferecido pela ré.
A alegação do autores, em primeira análise, é verossímil, tendo em vista que trazem aos autos sentença de curatela (ID 196750001), tela de suposto atendimento do autor DANIEL junto ao requerido do dia 15/03/2023.
A requerida, por seu turno, pode fornecer o protocolo de atendimento do consumidor, inclusive informando o teor de eventual solicitação de bloqueio e comunicação de interdição do titular da conta, eis que detém capacidade técnica para provar se houve ou não tal comunicação.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à requerida o ônus de provar que não houve a falha na prestação do serviço.
Em razão da inversão do ônus da prova, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, traga aos autos: 1. eventual registro de atendimento dos autores no dia 15/03/2023 (ID 191311110); 2. extrato das transações financeiras realizadas na conta do senhor BENJAMIM BEZERRA DA SILVA após 15/03/2023.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as outras provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:22
Outras decisões
-
01/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733989-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA, MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 11:23:01.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733989-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA REQUERENTE: EDMILSON FERREIRA DA SILVA, MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 13:49:38.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
15/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733989-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: BENJAMIM BEZERRA DA SILVA, EDMILSON FERREIRA DA SILVA, MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA, JAKELINE FERREIRA DA SILVA, EDVANIA FERREIRA DA SILVA, DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais referente ao fato de supostamente ter a requerida possibilitado a realização de movimentações financeiras na conta bancária de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA, mesmo após haver sido comunicada da sua interdição.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Remova a secretaria a anotação de gratuidade de justiça ante o recolhimento das custas iniciais.
Retifique a secretária o polo ativo, para que deixem de constar os autores como "Espólio de", à exceção de BENJAMIM BEZERRA DA SILVA, que deve ser mantido como espólio.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DE SANTANA BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA TELMA FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de JAKELINE FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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