TJDFT - 0706271-65.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:54
Outras decisões
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23/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:28
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:52
Outras decisões
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10/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:40
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *98.***.*11-49 (REU).
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:16
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE SOUSA - CPF: *98.***.*11-49 (REU).
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04/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:59
Publicado Edital em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706271-65.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER REU: JOSE RIBAMAR DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 30 DIAS) - ART. 513, § 2º, IV, CPC O Dr.
HENALDO SILVA MOREIRA, juiz de direito da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o devedor JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº *98.***.*11-49 e Carteira de Identidade n.º 4.050.119– SSP/GO, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 10.077,18 (dez mil setenta e sete reais e dezoito centavos)), atualizado até 20/09/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor total do débito, honorários advocatícios no percentual de 10%, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 § 1º do CPC.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Tudo em conformidade com a decisão de Id nº. 180006631: ""II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER requereu o cumprimento de sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 172706231.
Procuração da ADTER com outorga de poderes ao advogado Flavio Luiz Medeiros Simões e respectivos atos constitutivos, ID 172706232.
Planilha de débito apresentada no corpo da petição ID 172706231.
Custas recolhidas, ID 172706234. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ Considerando-se que a parte executada foi citada por edital e revel na fase de conhecimento, deverá ser intimada novamente por edital (com prazo de 30 (trinta) dias), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC. 2.1 _ Sem prejuízo da intimação por edital, expeça-se concomitantemente mandado via postal (carta com aviso de recebimento sem mão própria) para o endereço QNN 21, CONJ.
C, CASA 39 - CEILÂNDIA/DF, haja vista que o executado forneceu o referido endereço ao celebrar acordo administrativo com a TERRACAP em março de 2019 (ID 37462809). 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 10.077,18. 8 _ Cadastre-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito"".
Certificando que este Juízo e Secretaria tem a sua sede no Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto.
E para que chegue ao conhecimento do (s) devedor (es), expediu-se o presente, inclusive este será publicado a rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, como determina o artigo 257, inciso II, do CPC.
Brasília/DF, 21 de janeiro de 2024.
Eu, Cícero Ramos de Sousa, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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23/01/2024 15:21
Expedição de Edital.
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22/01/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:41
Outras decisões
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22/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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21/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:50
Arquivado Definitivamente
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16/09/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
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20/08/2019 17:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
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06/08/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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18/07/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 19:08
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:05
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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15/04/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 16:50
Recebidos os autos
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22/02/2019 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/11/2018 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 18:40
Recebidos os autos
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24/10/2018 18:40
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2018 12:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 04:03
Publicado Despacho em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 18:33
Recebidos os autos
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03/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 09:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 02:55
Publicado Certidão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 06:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:38
Publicado Edital em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 08:43
Expedição de Edital.
-
05/06/2018 16:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/06/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 17:35
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
06/04/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 16:41
Juntada de mandado
-
13/12/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2017 13:49
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/11/2017 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 18:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 18:37
Juntada de mandado
-
11/10/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 14:53
Recebidos os autos
-
29/09/2017 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2017 15:26
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/09/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 04:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 02:09
Publicado Decisão em 29/08/2017.
-
28/08/2017 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 18:17
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
24/08/2017 18:16
Audiência Conciliação realizada - 23/08/2017 13:20
-
13/07/2017 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 19:12
Audiência conciliação designada - 23/08/2017 13:20
-
03/07/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 14:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/06/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 12:22
Recebidos os autos
-
30/06/2017 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2017 16:35
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
21/06/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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