TJDFT - 0755745-35.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 19:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 19:56 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 15:06 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/02/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 13:53 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 03:30 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:30 Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 14:57 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA EXECUTADO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Realizada a penhora do valor da dívida (Sisbajud), quedou inerte a parte devedora no prazo legal para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo presumir que não pretende oferecer defesa.
 
 Ante o exposto, converto a penhora em pagamento e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Transfira-se o valor penhorado para a conta judicial e depois para a conta informada pela parte.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            08/01/2025 12:32 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 12:32 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/01/2025 16:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            03/01/2025 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 02:34 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:21 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 02:20 Publicado Certidão em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            15/10/2024 02:21 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:21 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 17:20 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA DECISÃO 1.
 
 Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
 
 Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
 
 Fixo o valor da obrigação em R$ 4.040,00.
 
 Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 210761920, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
 
 O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do patrono da requerente, conforme informado no Id. 210761919, qual seja: Banco Bradesco, agência 0241, conta corrente 12932-1, CNPJ: 34.***.***/0001-48, PIX: CNPJ: 34.***.***/0001-48, de titularidade de Fiuza Sociedade Individual de Advocacia. 2.
 
 A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
 
 Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
 
 Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
 
 Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
 
 Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
 
 Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
 
 O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
 
 Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
 
 Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
 
 Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
 
 Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
 
 O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
 
 Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
 
 A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
 
 Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
 
 Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
 
 Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            18/09/2024 18:47 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 18:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/09/2024 18:47 Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE). 
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                                            13/09/2024 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO 
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                                            13/09/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 02:27 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 208072514 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/09/2024.
 
 De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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                                            11/09/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 12:11 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:24 Publicado Sentença em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:24 Publicado Sentença em 22/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362), acrescida de juros legais moratórios de 1% a.m., a contar da data de citação.Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.Transitado em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se.
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                                            19/08/2024 21:24 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 21:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2024 18:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            22/07/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2024 01:19 Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 04:28 Decorrido prazo de JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA em 17/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 13:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/07/2024 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            08/07/2024 13:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/07/2024 12:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2024 02:19 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2024 02:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/06/2024 03:26 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/07/2024 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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                                            19/04/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 10:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 10:17 Desentranhado o documento 
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                                            11/03/2024 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 15:44 Expedição de Carta. 
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                                            27/02/2024 19:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 19:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/02/2024 09:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            03/02/2024 09:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            02/02/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 15:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/02/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 18:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/01/2024 18:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            31/01/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 17:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            31/01/2024 02:42 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
 
 Número do processo: 0755745-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA DECISÃO Consta da certidão de Id. 183534017 que a carta precatória de citação e intimação expedida para a ré retornou sem cumprimento sob a justificativa de que não havia tempo hábil, visto já ter ultrapassado a data da audiência de conciliação.
 
 Portanto, designe-se nova data para audiência de conciliação com lapso temporal maior que possibilite o cumprimento da carta precatória.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            26/01/2024 13:00 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 13:00 Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE). 
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                                            24/01/2024 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            23/01/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:19 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            12/01/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2024 11:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/01/2024 11:12 Desentranhado o documento 
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                                            15/12/2023 02:03 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            24/08/2023 16:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/08/2023 16:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            24/08/2023 16:55 Juntada de ata 
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                                            24/08/2023 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2023 16:54 Desentranhado o documento 
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                                            24/08/2023 16:53 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2023 16:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            23/08/2023 02:29 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 02:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/05/2023 00:15 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            24/05/2023 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 13:44 Expedição de Carta. 
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                                            22/05/2023 23:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/05/2023 23:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            22/05/2023 23:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 23:00 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/05/2023 16:50 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2023 16:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            22/05/2023 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 00:14 Publicado Despacho em 18/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            15/05/2023 20:34 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/05/2023 15:26 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 12:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            15/05/2023 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2023 12:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2023 12:38 Desentranhado o documento 
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                                            15/05/2023 10:56 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            30/03/2023 00:23 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 10:38 Juntada de intimação 
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                                            28/03/2023 10:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 16:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/03/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 16:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/03/2023 16:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            23/03/2023 16:25 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/03/2023 00:28 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 00:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/02/2023 01:13 Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 01:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            12/01/2023 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/12/2022 17:57 Publicado Despacho em 16/12/2022. 
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                                            15/12/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            12/12/2022 23:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 23:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/12/2022 15:01 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2022 15:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            07/12/2022 02:29 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            06/12/2022 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 13:48 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2022 13:48 Deferido o pedido de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*23-00 (REQUERENTE). 
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                                            30/11/2022 21:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            30/11/2022 21:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 14:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2022 14:22 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2022 14:22 Declarada incompetência 
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                                            10/11/2022 18:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA 
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                                            08/11/2022 01:43 Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59:59. 
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                                            07/11/2022 14:42 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/11/2022 17:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            04/11/2022 17:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/11/2022 17:02 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/11/2022 17:38 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 16:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            03/11/2022 00:45 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            31/10/2022 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            25/10/2022 16:42 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 16:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/10/2022 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            24/10/2022 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2022 01:05 Publicado Certidão em 24/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            17/10/2022 16:34 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/10/2022 16:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/10/2022 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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