TJDFT - 0707216-60.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
05/02/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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05/02/2024 15:34
Expedição de Carta.
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01/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0707216-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: VALDIR SOUSA VILAR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VALDIR SOUSA VILAR, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 174419867).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 7230/2022 realizado perante a 30ª DP (ID 173824040).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 02/10/2023, teve a referida prisão convertida em preventiva (ata de ID 173848412).
As medidas protetivas descumpridas foram deferidas na cautelar nº 0706624-16.2023.8.07.0012, tendo o ofensor sido intimado em 12/09/2023 (IDs 171560403 e 171795717 - autos de origem).
A denúncia foi recebida em 10/10/2023 (ID 174753581).
O denunciado foi citado pessoalmente em 16/10/2023 (ID 175290797) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 175951428), que pleiteou revogação das medidas protetivas e liberdade provisória do réu (ID 176796800).
Quanto ao pedido de liberdade provisória do réu, decisão saneadora no ID 177145856, manteve a prisão preventiva do acusado.
No mais, não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Em sede de Habeas Corpus (0748140-52.2023.8.07.0000), houve a revogação da prisão preventiva do acusado.
Na assentada ocorrida em 11/12/2023 foi colhido o depoimento da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu.
Na oportunidade, o Ministério Publico, em alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, considerando que a infração penal imputada ao réu restou sobejamente caracterizada.
No mesmo ato, reiterou o pleito de fixação de valor mínimo de reparação a título de danos morais.
A Defesa, em alegações finais orais, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, visto que não restou demonstrado o dolo de descumprir as medidas protetivas de urgência.
Ainda, sustenta que, á época dos fatos, a vítima e o casal conviviam em união estável, sendo que as medidas protetivas estão em vigor apenas por mero descuido das partes.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão espontânea (ID 181295077).
Em seguida, declarou-se o encerramento da instrução processual (ID 181287341). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva da imputação restou comprovada pelos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 1417/2023 – 30ª DP, como a OP nº 7230/2023 (ID 173824040), as declarações extrajudiciais da vítima e do acusado (ID 173824034), e pelas provas orais produzidas em juízo (mídias anexadas aos IDs 181294073 a 181295075).
A autoria do crime também se revela incontestável pelos mesmos elementos probatórios.
Em juízo, a ofendida ratificou na essência o depoimento prestado em sede policial e detalhou as violências imputadas ao réu e descritas na denúncia.
A vítima, E.
S.
D.
J., relatou que o acusado foi à sua residência pela manhã, mesmo ciente de que havia medidas protetivas deferidas; que o réu queria entrar para dormir na residência, mas ela não permitiu; que o acusado proferiu ofensas contra ela; que o acusado foi cobrar-lhe uma quantia que ele havia transferido para ela anteriormente; que estava na presença de uma amiga, a Simone; que ligou para a polícia, a fim de que o acusado fosse retirado de lá (mídias anexadas ao IDs 181294073 a 181294074).
Em seu depoimento judicial, a testemunha E.
S.
D.
J., amiga da vítima, relatou que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas, foi à casa da vítima e insistiu para ficar lá; que tanto ela quanto a vítima pediram para que ele fosse embora, mas o réu não atendeu; que a vítima chamou a polícia e o acusado foi preso; que o acusado não é uma pessoa agressiva; que a vítima não tem medo do acusado (mídias anexadas ao IDs 181294075 a 181294076).
Em seu depoimento judicial, a testemunha policial militar, E.
S.
D.
J., relatou que o acusado estava sentado na calçada próximo à casa da vítima, a menos de 100 metros de distância; que a vítima informou aos policiais que possuía medidas protetivas em desfavor do ofensor e mostrou os documentos comprovatórios de tais fatos; que foram informados de que o réu estaria lá para cobrar uma quantia que estava em poder da vítima; que conduziram as partes à Delegacia (mídias anexadas ao ID 181294077).
Interrogado, o acusado, VALDIR SOUSA VILAR, confessou a prática das infrações penais.
Relatou que, no dia dos fatos, ele estava em uma festa e se dirigiu até a casa da vítima para buscar um dinheiro que ela devia para ele; que ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor; que ele havia sido intimado das medidas protetivas por telefone; que a intimação foi anterior ao descumprimento das medidas protetivas; que ele pediu que a vítima fizesse a transferência de um dinheiro para sua conta; que ela se recusou; que não pediu para entrar na casa; que não gritou na frente da casa; que conversou com a vítima em frente ao portão; que não se recorda de ter xingado a vítima; que não se recorda quem chamou a polícia; que, quando a polícia chegou, ele estava sentado na calçada; que a distância era menor que a determinada na medida protetiva; que, na data dos fatoss estava junto com a vítima; que ele havia repassado um valor em dinheiro para a conta bancária da vítima a fim de que ela pagasse o aluguel e a conta de água da residência que ele e a vítima moravam; que ele e a vítima tinham ciência das medidas protetivas, entretanto conviviam em união estável; que pediu para a vitima retirar as medidas protetivas, mas ela não quis resolver (mídias anexadas aos IDs 181295073 a 181295075).
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
No entanto, nos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, dada a vulnerabilidade dela nesse cenário, onde o poder masculino é exercido através da violência.
Isso não conduz à falácia de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher se manifestam, como regra, com a unicidade de meio de prova consistente na palavra da vítima.
Em rigor, a ampla liberdade probatória de que dispõem os sujeitos processuais e que igualmente orienta a atividade cognitiva do julgador dele reclama a consideração sistemática e contextualizada de todas as provas produzidas ao longo do processo.
Não é correto afirmar que a narrativa da vítima, que minudencia razões de motivação, dinâmica dos fatos, contextualização e a própria exteriorização do fato criminoso, é a única prova em nenhum caso.
As declarações da vítima – no caso, a mulher nos casos de violência doméstica e familiar – podem substanciar o principal meio de prova, ou mesmo a prova que define o convencimento judicial, mas jamais será a única prova.
Até porque isso seria reduzir o conjunto probatório à prova oral colhida em audiência.
E, no mínimo, o próprio registro da notícia do fato criminoso e o iter investigatório e judicial fornecem importantes informações para a compreensão sobre o próprio processo de formalização do caso apresentado em juízo.
No caso, a versão acusatória se revelou parcialmente convergente com a prova documental (como a OP nº 7230/2023 – 30ª DP - ID 173824040; as declarações extrajudiciais - ID 173824034), e oral (mídias anexadas aos IDs 181294073 a 181295075), haja vista a narrativa uniforme e coerente da vítima e a confissão do denunciado.
No tocante àinfração dedescumprimento de medida protetiva,cabe destacar que, em 10/09/23, nos autos n°:0706624-16.2023.8.07.0012 (ID 171441055 – autos de origem), foram deferidas medidas protetivas em desfavor a) Afastamento do lar, recinto ou local de convivência com a vítima, podendo o ofensor levar consigo apenas os bens de uso estritamente pessoal (vestuário, documentos, utensílios de trabalho), devendo informar ao Juízo natural da causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o novo endereço em que poderá ser encontrado; b) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância.
O ofensor foi devidamente intimado em 11/09/2023 (ID 171479123 - autos de origem).
Dessa forma, as medidas protetivas já estavam em vigor e o acusado tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Observa-se que o fato apurado relativo ao descumprimento das medidas protetivas é incontroverso, tendo em vista o relato da vítima que delineou, em detalhes, a conduta do acusado.
Segundo a vítima o acusado, logo após a concessão das medidas protetivas, foi a sua casa cobrar uma quantia que ele havia transferido para ela anteriormente, bem como pediu para entrar dormir em sua residência.
Os fatos declinados pela vítima foram reconhecidos pelo réu em audiência, ocasião em que confessou os fatos apurados nos autos.
Por oportuno, ainda que a vítima tenha permitido o contato, a medida protetiva ainda permanecia vigente, sendo que o assentimento da ofendida não revoga a decisão que determinou as medidas, tampouco afastaria a tipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, haja vista tratar-se de crime contra a Administração da Justiça, cujo bem jurídico tutelado é indisponível e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, independentemente do arbítrio da vítima.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.(Acórdão 1245366, 00057834720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2020, publicado no PJe: 6/5/2020”.(Grifo nosso) Ademais, cabe registrar que a conduta do acusado demonstra imenso desrespeito à ordem judicial exarada, de que estaria proibidode aproximação com a vítima, o que evidencia total afronta à decisão judicial e, com manifesto desrespeito, sabendo que não poderia manter contato com a vítima, manteve contato e se aproximou da referida, razão pela qual a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas revela-se impositiva.
Assim, à vista da verossimilhança do relato vitimário, o que se conclui pela coerência do seu relato, somada ao relevante valor probatório da palavra da ofendida e sua harmonia com os demais elementos de convicção existentes, concluo pela aptidão das provas coligidas em comprovar a materialidade e autoria do fato acima descrito e, por conseguinte, em amparar um decreto condenatório em desfavor do réu em relação a essa imputação.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 24-A da Lei Maria da Penha, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
O denunciado,com manifesto desrespeito à ordem judicial, promoveu o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima (art. 24-A da Lei 11.340/06).
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado é típico, antijurídico e culpável, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona a prática de violência contra a mulher, até mesmo porque tal ação enseja grande repulsa social, por decorrer de uma relação de poder de dominação do homem e subordinação da mulher, induzindo relações violentas entre os sexos.
Por fim, o ofensor deverá ser condenado nos danos morais pela violência psicológica, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, conforme requerido pelo Ministério Público na denúncia e oportunizado o contraditório à Defesa.
Como bem sabido, o dano moral, se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 983, decidiu pela possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica.
O Ministro Relator, asseverando a orientação pacífica da jurisprudência do STJ, no sentido que a indenização prevista do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal contempla as duas espécies de dano: material e moral, concluiu que, “mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”.
O colegiado consignou, ademais, que, essa indenização por ocasião da sentença condenatória em face de violência contra a mulher, não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano in re ipsa.
De acordo com o Ministro Relator, “o que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”.
Constatada a conduta antijurídica causadora do dano, bem como o nexo de causalidade existente, decorrente de ação ou omissão capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física, deve o agente arcar com o prejuízo moral causado.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com seus atos criminosos, valendo-se da relação íntima de afeto com a vítima, causou-lhe intenso sofrimento psicológico ao se aproveitar da vulnerabilidade dela para se reaproximar, não obstante a proibição judicial.
Tais situações causaram à ofendida abalos próprios decorrentes do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), vez que não se mostram como mero aborrecimento do dia-a-dia, atingindo, de forma clara, o direito da personalidade dela, passível de reparação.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora. É o entendimento deste Tribunal de Justiça[1].
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) apresenta-se compatível ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na CF, também suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo causador do dano.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido lançado na denúncia para CONDENAR o denunciado, VALDIR SOUSA VILAR, à norma definida no art. 24-A da Lei Maria da Penha, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase da dosimetria, quanto à análise da culpabilidade, é condizente com a natureza da infração, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
O sentenciado não registra maus antecedentes.Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
No que tange às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Acerca das consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Desse modo, fixo-lhe a pena-base em 03 meses de detenção.
Na segunda fase,verifico a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.
Ausentes circunstância agravantes.
Incabível incidência da agravante genérica do inciso II, f, do artigo 61 do Código Penal, no delito de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/2006), sob pena de bis in idem, haja vista que o tipo penal já possui como elementar conduta praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher.
Embora o acusado faça jus à atenuante da confissão espontânea (Súmula n. 545/STJ), esta não repercute sobre a reprimenda, diante da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ).
Mantenho a pena provisória no mínimo legal em 03 meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção.
Em face da quantidade da pena aplicada e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, o que é necessário e adequado ao sentenciado (art. 33, § 2º, "c" c/c §3º, ambos do Código Penal).
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado no enunciado nº 588: “ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
As medidas serão determinadas pelo Juízo da execução com a obrigatoriedade do comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação, nos termos do parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções Penais.
Permito que o réu recorra em liberdade desta sentença.
Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução.
Não houve recolhimento de fiança.
Ficam intimados os interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do art. 123, do CPP.
MANTENHO as medidas protetivas de urgência correlatas até o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Oficie-se o Juízo da Execução para que durante a execução da pena faça-se cumprir o disposto no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Execução, para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito [1] Acórdão n.971409, 20151010071444APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
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31/01/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0707216-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VALDIR SOUSA VILAR Inquérito Policial: da Ocorrência Policial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o(s)a(s) réu(s)ré(s) REU: VALDIR SOUSA VILAR foi intimado da sentença condenatória, declarando que não tem interesse em recorrer.
De ordem, abro vista dos autos para a Defesa.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 10:26:13.
LUIZ FILIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:54
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
08/12/2023 09:13
Outras decisões
-
07/12/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/11/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
03/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 18:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 02:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 02:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:16
Mantida a prisão preventida
-
04/10/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 04:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
-
04/10/2023 04:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2023 09:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
02/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/10/2023 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/10/2023 12:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 09:09
Juntada de gravação de audiência
-
01/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 15:27
Juntada de laudo
-
01/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/10/2023 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/10/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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