TJDFT - 0701896-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2025 07:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701896-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MATEUS SALLES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença ID 151448449, de 02/10/2020, proferida nos autos 0712488-28.2020.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica, o medicamento OCRELIZUMABE (marca referida: OCREVUS), registrado na Anvisa e não padronizada pelo SUS, requerido por MATEUS SALLES DE CASTRO.
Não foi estabelecida condição de reavaliação semestral/anual do NATJUS na sentença.
Autos relatados na decisão ID 151713792.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 25/06/2024 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Decisão ID 186973682, de 19/02/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 79.870,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), para a aquisição de 2 (duas) unidades do medicamento "OCREVUS 300 MG", suficiente para realização de 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa MEDICSUPPLY, ID 184877707.
O valor de R$ 79.870,00 foi transferido à Empresa MEDICSUPPLY, IDs 187638709 e 187637672.
Juntou-se nota fiscal ID 191719024, de 26/02/2024, no valor de US$ 15.660,00.
Assim, considerando-se a taxa do câmbio 4,94750, ID 191719023, verifica-se o valor total de R$ 77.477,85 (setenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
O Distrito Federal juntou parecer técnico demonstrado que a Empresa deve restituir a diferença de R$ 2.392,15, ID 194685305.
Comprovante de restituição ao Erário, no valor R$ 2.392,15, IDs 197581592 e 197583749.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 200547020 e 200635727.
Na petição ID 202645466, a parte exequente informou que recebeu o fármaco em 27/03/2024, iniciou o tratamento em 08/04/2024 e o finalizou, no mesmo dia.
Decido. 1 _ Em face da anuência da parte ré e do Ministério Público, bem como da nota fiscal apresentada, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitida nos últimos 30 dias); 3.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (excepcionalmente, a cada 6 meses, no presente caso, em que há indicação de 2 (dois) frascos do medicamento em dose única a cada 6 meses, uso contínuo, ID 180198438); (II) a quantidade da medicação (quantidade de frascos/ampolas; quantidade caixas com frascos/ampolas, se o caso), de acordo prescrição médica atualizada (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701896-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MATEUS SALLES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença ID 151448449, de 02/10/2020, proferida nos autos 0712488-28.2020.8.07.0016, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica, o medicamento OCRELIZUMABE (marca referida: OCREVUS), registrado na Anvisa e não padronizada pelo SUS, requerido por MATEUS SALLES DE CASTRO.
Não foi estabelecida condição de reavaliação semestral/anual do NATJUS na sentença.
Autos relatados na decisão ID 151713792.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 19/02/2024 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Decisão ID 186973682, de 19/02/2024, autorizou o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 79.870,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), para a aquisição de 2 (duas) unidades do medicamento "OCREVUS 300 MG", suficiente para realização de 6 (seis) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa MEDICSUPPLY, ID 184877707.
O valor de R$ 79.870,00 foi transferido à Empresa MEDICSUPPLY, IDs 187638709 e 187637672.
Juntou-se nota fiscal ID 191719024, de 26/02/2024, no valor de US$ 15.660,00.
Assim, considerando-se a taxa do câmbio 4,94750, ID 191719023, verifica-se o valor total de R$ 77.477,85 (setenta e sete mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
O Distrito Federal juntou parecer técnico demonstrado que a Empresa deve restituir a diferença de R$ 2.392,15, ID 194685305.
Comprovante de restituição ao Erário, no valor R$ 2.392,15, IDs 197581592 e 197583749.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 200547020 e 200635727.
Decido. 1 _ Restitua-se ao Distrito Federal o valor devolvido IDs 197581592 e 197583749. 2 _ Quanto ao sequestro de verbas deferido em 19/02/2024, concedo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para prestar informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) previsão de término da medicação recebida, nos termos determinados no item 5.1 da decisão ID 186973682. 3 _ Com as informações, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:04
Outras decisões
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MEDICSUPPLY ASSESSORIA NA IMPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:07
Outras decisões
-
10/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:31
Outras decisões
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701896-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MATEUS SALLES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 186973682, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD.
Oportunamente, cumpra-se o item 8 da decisão mencionada.
Em tempo, procedida a correção do assunto. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 16:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701896-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MATEUS SALLES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento, a MATEUS SALLES DE CASTROS, da medicação OCRELIZUMABE (OCREVUS), registrada na Anvisa e não padronizada pelo SUS.
Demanda relativa à ação de conhecimento nº 0712488-28.2020.8.07.0016.
Autos relatados na decisão, ID 151713792.
Reporto à decisão ID 162545760, que determinou à Secretaria observar as disposições da decisão ID 162545760, a partir do item 4.
A parte exequente reiterou o pedido de sequestro das verbas públicas necessárias para custear o fármaco que permitirá a continuidade do tratamento médico indicado, ID 184349810.
Certificou-se o decurso do prazo concedido ao executado para se manifestar a respeito dos orçamentos e comprovar o cumprimento da obrigação, ID 184385210.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de constrição de verbas públicas necessárias para a aquisição do fármaco em tela, suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 184496261. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que o prazo de validade dos orçamentos expirou, IDs 180198439/180198443, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para apresentar 3 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade dos apresentados. 2 _ Após, prossiga-se novamente nos termos da decisão ID 162545760, a partir do item 4. 3 _ Outrossim, altere-se o assunto processual para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:32
Outras decisões
-
24/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 05:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 05:03
Outras decisões
-
02/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:31
Determinado o arquivamento
-
19/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:36
Juntada de comunicações
-
16/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:32
Outras decisões
-
11/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MATEUS SALLES DE CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:33
Outras decisões
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/03/2023 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706527-66.2021.8.07.0018
Juliana Al Hakim Salgado
Distrito Federal
Advogado: Juliana Al Hakim Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 18:11
Processo nº 0721459-76.2022.8.07.0001
Sarkis Advogados Associados
Mariana da Costa Amorim
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 21:19
Processo nº 0702062-63.2024.8.07.0000
Jose Martins da Silva
Joao Eldio Tavares Machado
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 08:41
Processo nº 0742140-33.2023.8.07.0001
Alessandra de Oliveira Felipe
Anderson Oliveira Ferreira
Advogado: Emiliano Rocha da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:31
Processo nº 0731579-47.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Joao Batista de Castro
Advogado: Vlaviana Brandao Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:40