TJDFT - 0709290-11.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:34
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709290-11.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO e sua advogada em face do DISTRITO FEDERAL Decisão ID 132121843 alterada pelos embargos ID 137384143 (I) acolheu a impugnação apresentada pelo Distrito Federal; (II) determinou a expedição da RPV.
Cálculos atualizados ID 153722166 Foi expedida RPV no valor de R$ 9.827,76,14 em favor da advogada CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR ID 159493338 e o precatório no valor de R$ 98.277,60 ID 172304962 O Distrito Federal informo que o valor devido atualizado é R$ 8.601,19, referente ao valor da RPV, com as retenções legais referente ao IRPF ID 186108309.
Por sua vez, a parte exequente esclareceu que o executado realizou a retenção indevida dos valores a título de IRPF. requer-se a exclusão do valor do imposto acima mencionado vez que o pagamento deverá ser realizado na conta da Pessoa Jurídica CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-20, para que o valor total passe a constar R$ 10.643,08 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos), ID 187348094 É o relatório.
DECIDO.
A advogada CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR alega que o Distrito Federal realizou a retenção ilegal da alíquota do Imposto de Renda nos valores que lhe são devidos à titulo de honorários sucumbências.
Afirma que o pagamento do imposto de renda deverá ser realizado na conta da Pessoa Jurídica CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-20, Após o depósito referente à requisição de pagamento, a advogada exequente se insurgiu quanto à retenção do Imposto de Renda realizada pelo Distrito Federal.
Se o advogado pretende a expedição da requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá requerer a expedição antes da apresentação do requisitório, na forma disciplinada pelo artigo 23, da Lei n. 8.906/1994.
Além disso, o cálculo seguiu a orientação normativa da Receita Federal, que mostra-se compatível com o regramento tributário, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.541/1992, ID 186108308.
Converto em pagamento o valor depositado ID 186108309. 1 _ Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Preclusa a decisão, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 187348094 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Aguarde-se o pagamento do precatório ID 172304962 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709290-11.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 186108307.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
07/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709290-11.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:13
Outras decisões
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23/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
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16/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/06/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/11/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 17/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:37
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
08/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 25/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 05:39
Recebidos os autos
-
16/02/2022 05:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 21:38
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2021 16:47
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
12/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
17/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:32
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
26/08/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
16/11/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 21:01
Recebidos os autos
-
18/10/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/10/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
13/09/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:02
Nomeado perito
-
28/08/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 09:25
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:29
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MICHELLINNE SUENYA DE QUEIROZ OLIVEIRA PINTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2020 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:49
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/04/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 05:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2020 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/03/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 22:18
Recebidos os autos
-
18/02/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 16:13
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2019 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/12/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 08:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:12
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2019 18:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:35
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2019 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 22:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:07
Recebidos os autos
-
16/09/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/09/2019 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 04:22
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 08:43
Expedição de Decisão.
-
10/09/2019 08:43
Juntada de mandado
-
10/09/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 08:39
Juntada de mandado
-
09/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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