TJDFT - 0702798-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
21/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
08/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:11
Outras decisões
-
23/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente apresentou a petição de ID 191833789, que permanece sem atender a determinação pretérita de emenda quanto ao pedido de tutela de urgência (IDs 187300711/ 189651573), tratando-se, em verdade, de reprodução da peça de ID 187202196, já recebida pelo Juízo.
Assim, não vislumbro razões para alterar o entendimento já consignado na Decisão de ID 191779939 quanto ao não conhecimento do pedido de tutela de urgência formulado, e nem necessidade de recebimento da nova emenda, eis que, repito, trata-se de reprodução da peça recebida pelo Juízo no ID 191779939 (ID 187202196).
Aguarde-se, pois, o prazo concedido ao requerido na Decisão de ID 191779939.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A requerente foi intimada para emendar os pedidos formulados, uma vez que o pedido de tutela de urgência foi formulado sem correspondência no pedido de mérito da demanda, sendo advertida de que a inércia redundaria no não conhecimento do pedido de tutela de urgência.
A certidão de ID 191762552 atesta o transcurso do prazo "in albis".
Diante disso, RECEBO a emenda de ID 187202196 eis que atendidas as demais determinações de emenda, a qual passará deverá ser observada para fins de contraditório e de cognição judicial, mas NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência formulado.
Anoto que os benefícios da gratuidade judiciária já foram deferidos na Decisão de ID 189651573, bem como anotada no sistema a informação.
No mais, categoricamente negado o intento da requerente de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:17
Outras decisões
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade judiciária, amparado nos documentos anexados.
Promovo a anotação no sistema informatizado.
Contudo, em que pese o exposto na petição de ID 189375838, reitero à parte o disposto na Decisão de ID 187300711, no sentido de que o pedido de Tutela foi formulado sem correspondência no pedido de mérito da demanda, o que enseja a retificação da peça nesse ponto, como já determinado no quarto parágrafo da Decisão de ID 184788305.
Assim, concedo à parte requerente o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da determinação de emenda nesse particular, sob pena de não conhecimento do pedido de tutela de urgência.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, contemplando também as demais determinações pretéritas já atendidas na petição de ID 187202196.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a determinação de emenda de ID 184788305 não foi integralmente atendida na petição de ID 187202196.
Isso porque, em que pese a parte ter individualizado expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela de Urgência como de mérito, as dívidas que deseja ver declaradas inexigíveis/excluídas, a parte não atendeu a determinação contida no terceiro parágrafo, que assim consignou: “Além disso, ainda em relação aos pedidos, anoto que o pedido de Tutela de Urgência deve ter correspondência no pedido de mérito da demanda, o que não se verifica na inicial apresentada.
Assim, também deverá a parte retificar a sua peça nesse particular.” Ademais, não houve também pela parte a apresentação dos seus comprovantes atuais de renda como determinado.
Assim, INTIMO a parte requerente para cumprir integralmente a determinação de emenda de ID 184788305, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702798-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA CORDEIRO SABOIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial, contudo, desafia emenda.
Isso porque o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC.
No caso, não há na inicial apresentada a individualização das dívidas impugnadas, reportando-se a documento anexado aos autos.
Diante disso, deverá a parte requerente individualizar expressamente na sua peça inicial, mormente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela de Urgência como de mérito, as dívidas que deseja ver declaradas inexigíveis/excluídas.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a análise da regularidade do valor dado a causa.
Além disso, ainda em relação aos pedidos, anoto que o pedido de Tutela de Urgência deve ter correspondência no pedido de mérito da demanda, o que não se verifica na inicial apresentada.
Assim, também deverá a parte retificar a sua peça nesse particular.
A emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já constantes dos autos.
No mais, quanto ao pleito de gratuidade judiciária manejado, adoto entendimento no sentido de que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, faculto à parte complementar a documentação apresentada e anexar aos autos comprovantes de suas despesas mais vultosas, além de comprovantes atuais de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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