TJDFT - 0743718-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 06:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743718-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO EXEQUENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por ESPÓLIO DE MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO e MEIGAN SACK RODRIGUES em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando a satisfação de obrigação de pagar a quantia de R$ 246.543,51, conforme planilha de ID nº 186027946.
A executada depositou nos autos o valor que considera efetivamente devido, qual seja, R$ 21.303,63 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sessenta e três centavos) e, no mesmo ensejo, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, id. 189262728, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ R$ 225.239,88 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), id 189262726, pg. 7.
Os autos rumaram à Contadoria Judicial que apurou o valor da execução em R$ 20.964,47, atualizado até 23/02/2024, id 192777654.
Deu-se vistas às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria id. 192777654.
A parte executada se manifestou requerendo: (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença seja julgada procedente, a fim de se reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 225.239,88 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos); (ii) condenar a advogada exequente, Meigan Sack Rodrigues, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso; e (iii) julgar extinta a execução impugnada, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando o pagamento voluntário do montante efetivamente devido (ID nº 189262728).
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando o feito, resta claro o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, quanto ao valor a ser perseguido, à titulo de honorários advocatícios.
O cumprimento de sentença deve-se ater ao título judicial que lhe dá suporte.
Conforme Acórdão, ID 184609685, pg. 6, 6º parágrafo, o valor da causa é de R$ 150.000,00 e não de R$ 2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil reais), conforme consignado pela parte exequente, em sua planilha de cálculos, id. 186027946.
Cito trecho do Acórdão, id. 184609685: "Pode o juiz, de ofício, consoante jurisprudência do STJ, fixar o valor adequado à causa, conforme seu real conteúdo econômico. (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Dessa forma, o fato de inexistir provocação da parte contrária não o impede de realizar as adequações necessárias, em conformidade com a legislação.
Assim, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o valor atribuído à causa não deve corresponder ao recebimento de prestações vincendas, contínuas e sucessivas, mas sim ao custeio do medicamento para tratamento pontual, representativo da obrigação de fazer.
Por conseguinte, deve ser considerada uma aplicação do medicamento requerido (R$ 120.000,00) somado ao postulado a título de reparação, por dano moral (R$ 30.000,00), que resultou no valor de R$ 150.000,00, conforme restou consignado na r. sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pela ré e DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de mora, desde a citação.
Em face da sucumbência recursal, redistribuo o ônus, para que a parte autora arque com o pagamento de 10% e a parte ré com o de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC)." Outro equivoco da parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, deve-se ao fato de que o título exequente redistribuiu o ônus sucumbencial, de modo que cabe à parte executada 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, na planilha de id. 186027946, a parte exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, incide erroneamente o percentual de 10%, em relação aos honorários sucumbenciais, enquanto deveria incidir o percentual de 9% em relação aos honorários, conforme decisão supracitada.
Analisando-se os cálculos apresentados pela Contadoria, infere-se que a metodologia adotada não se afastou do título judicial, na medida em que apurou corretamente o valor exequendo e o excesso de execução.
Não se divisa, assim, qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela zelosa Contadoria, id. 192777654, pois respeitam corretamente o título judicial, de modo que devem ser homologados e, por via de consequência, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Por fim, o acolhimento da impugnação implica na responsabilização do credor-impugnado por honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria, id 192777654, reconheço a existência de excesso de execução e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como devido o valor de R$ 20.964,47.
Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente, MEIGAN SACK RODRIGUES, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, especificamente relativos aos honorários advocatícios, ou seja R$ 22.522,50 (10% de R$225.225,05 = R$ $239.598,63, id. 186027946 - R$ 14.373,58, id. 192777654).
Expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 20.964,47, em favor do exequente-impugnado, liberando-se a quantia remanescente em favor do executado-impugnante.
Não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão para extinção do processo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:38
Outras decisões
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743718-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de ID 189262726. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/02/2024 09:04
Deferido o pedido de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO - CPF: *49.***.*97-58 (AUTOR).
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 07:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MIRIELLE CRISTINA GOMIDE PORFIRIO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 02:17
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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