TJDFT - 0746563-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
25/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE MACHADO AMARAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746563-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial é desnecessária à solução da lide.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:49
Outras decisões
-
24/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746563-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares apresentadas na defesa (ID nº 187512055) serão apreciadas por ocasião da sentença.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
No sobredito prazo, deverá a ré se manifestar sobre documentos juntados pelo autor com a manifestação de ID nº 190124099, conforme artigo 437, §1º do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:09
Outras decisões
-
18/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:05
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746563-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MACHADO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 181615767, n.º 181615771, n.º 181675379 e n.º 181675386.
Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais, conforme ID n.º 181615771 e n.º 181675386.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item 1.3, pág. 2, ID n.º 177874790).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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