TJDFT - 0068533-27.2009.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:42
Deferido o pedido de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:15
Outras decisões
-
15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:17
Outras decisões
-
16/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, quanto à petição de ID 205816537.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 00:19:25. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial (cheques) ajuizada por SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA. contra AGE COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESS.
LTDA.
ME, ajuizada em 13/01/2009.
Adoto o relatório de ID 194007002, verbis: “Citação, ID 22568185.
Auto de penhora de bens (ID 22568185, pg. 04).
Suspensão da hasta pública em razão de acordo realizado entre as partes (ID 22568390).
Depósitos da 1ª e 2ª parcelas do acordo, no valor de R$ 882,72, cada (ID 22568409 e 22568476).
Na petição de ID 22568526, a exequente informou o descumprimento do acordo e pleiteou o prosseguimento do feito.
Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para serem alcançados os bens pessoais dos sócios VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO e EDNALDO JOÃO DE SOUZA (ID 22568917).
VANDERLEI JOSÉ DE CASTRO citado (ID 22571489).
EDNALDO JOÃO DE SOUZA citado por edital (ID 53161884).
Transcurso in albis do prazo para impugnação (ID 53161884).
Penhora de R$ 1.008,19, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 27/11/2020 (ID 78849297).
Determinada a liberação dos valores depositados no ID 22568409 e 22568476 e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 916,54, em favor da exequente (ID 86018409).
Decisão de ID 86018409 encaminhada ao Banco do Brasil por e-mail.
Determinada a expedição de ofício para transferência de valores depositados no BRB, (ID 78845529, item 2).
Ofício ao BRB para transferência do valor de R$160,50, mais acréscimos proporcionais, para a conta de titularidade do escritório de Advocacia Saraiva Felizola & Barros, CNPJ nº 25.***.***/0001-82 (ID 88396195).
Alvará para levantamento da quantia de R$ 1.604,94, expedido em favor da exequente (ID 89121910).
INFOJUD, ID 89464346.
Em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, sendo fixado o termo final da prescrição em 06/11/2022 (ID 90839784).
Penhora de R$ 155,65, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 833,32, na conta do executado EDNALDO, em 17/06/2022 (ID 131930185).
Intimação dos executados, por publicação (ID 131930182).
O executado VANDERLEI quedou-se inerte.
Manifestação da Curadoria Especial no ID 132052386, em que requereu que se aguardasse o prazo legal de irresignação do devedor ausente.
RENAJUD (ID 132630237 a 132632996).
Em 25/08/2022 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223).
Indeferido o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 147312666).
Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que deu provimento ao recurso para deferir o pedido de pesquisa ao SNIPER (ID 169573041).
Penhora de R$ 781,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 200,21, na conta do executado EDNALDO, em 15/08/2023 (ID 169206180).
Penhora de R$ 240,24 de R$ 200,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado EDNALDO, em 18/08/2023 e 22/08/2023 (ID 169552657 e 169832634, respectivamente).
AR de intimação do executado VANDERLEI, quanto à penhora, presumidamente cumprido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC (ID 172187953).
Ciência pela Curadoria Especial (ID 170203800).
Resultado infrutífero de pesquisa ao SISBAJUD no ID 169834160.
Resultado da pesquisa ao SNIPER, de ID 177406532 a 177406539.
Na petição de ID 190531979, a parte exequente requer o levantamento de valores e a penhora do pró-labore percebido pelo executado EDNALDO junto à empresa E S Peças e Serviços LTDA.
Por meio da decisão de ID 191198725, foi indeferido o pedido de liberação de valores em favor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 04.***.***/0002-71, por se tratar de pessoa estranha ao processo, e determinada a expedição de alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.727,78 em favor de SARAIVA & BARROS ADVOGADOS.
Novos dados bancários apresentados na petição de ID 193152373.” Acrescento que a decisão de ID 194007002 tornou sem efeito a decisão de ID 134747223 e determinou a manifestação das partes quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem.
Consoante relatado, em 06/05/2021 foi determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 90839784).
Em 25/08/2022 foi novamente determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 134747223).
Todavia, nos termos do art. 921, § 4º, a suspensão do prazo prescricional somente pode ocorrer por uma única vez, razão pela qual a decisão de ID 134747223 não tem validade, uma vez que proferida contra legem.
Assim, torno sem efeito a decisão de ID 134747223.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, quanto à ocorrência da prescrição, conforme decisão de ID 90839784, contando-se o prazo em dobro para a Curadoria Especial. (...).” A Curadoria Especial, em substituição ao executado EDNALDO JOAO DE SOUZA, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e extinção do processo.
A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 195791483), alegando, em suma, que a decisão de ID 194007002 é obscura e contraditória, ao argumento de que nunca ficou inerte no processo, diligenciando arduamente para encontrar bens da parte executada; foram encontrados 04 veículos vinculados ao CPF do executado EDNALDO, procedendo-se ao bloqueio de suas transferências; houve penhora de valores por meio do SISBAJUD; realizou-se pesquisa ao sistema SNIPER além de ter a credora pleiteado a inscrição do nome dos executados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, cujas providências demonstram que o processo nunca ficou paralisado.
Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a prescrição intercorrente e para que o feito tenha prosseguimento.
Resposta da Curadoria Especial, pelo executado EDNALDO, em que pugna pelo não acolhimento dos embargos.
Os executados AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME e VANDERLEI JOSE DE CASTRO não se manifestaram. É o breve relatório.
DECIDO.
Dos embargos de Declaração Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Ao contrário do alegado pela parte exequente, a decisão de ID 194007002 não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Afinal, há obscuridade quando falta clareza e precisão à decisão, o que não se verifica na espécie, em que a decisão embargada foi suficiente clara, de forma a permitir sua compreensão.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que também não existe na referida decisão.
Registre-se que a exequente sequer aponta em que consistiria a alegada contradição.
Assim, a pretensão da exequente é a obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Da ocorrência da prescrição intercorrente Consoante relatado, a decisão de ID 194007002 tornou sem efeito a decisão de ID 134747223 que suspendeu a presente execução pela segunda vez.
Assim, a contagem do prazo deve levar em consideração a decisão de ID 90839784 que, em 06/05/2021 determinou a suspensão do processo pelo período de 01 ano, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 06/05/2022.
Em 17/06/2022, foi efetivada a penhora de R$ 781,00, por meio do SISBAJUD, na conta do executado VANDERLEI, e de R$ 200,21, na conta do executado EDNALDO (ID 131930185).
A Curadoria Especial informou sua ciência sobre a constrição em 22/07/2022 e pleiteou que se aguardasse o prazo legal de irresignação do devedor ausente EDNALDO (ID 132052386).
Os demais executados foram intimados em 22/07/2022 (ID 132141435) e quedaram-se inertes.
Entre 17/06/2022 e 30/08/2022 não correu o prazo prescricional, em razão do cumprimento das formalidades da constrição (CPC, art. 921, § 4º-A), voltando a fluir em 31/08/2022.
Assim, considerando que o prazo da prescrição aplicável à espécie é de 06 meses, a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 28/02/2023.
Registre-se que a suspensão e a interrupção da prescrição somente podem ocorrer uma única vez, conforme art. 921, § 4º, do CPC e art. 202 do Código Civil.
Diante disso, a penhora por meio do SISBAJUD realizada em 15/08/2023 (ID 169206180) e o fato de terem sido encontrados 04 veículos vinculados ao CPF do executado EDNALDO não tiveram o condão de novamente interromper o curso do prazo prescricional.
Observe-se que, quanto aos citados automóveis, sequer foi requerida sua penhora.
Intimada para se manifestar quanto a tais veículos, a exequente pugnou pela suspensão do processo, conforme petição de ID 133157800.
Assim, em que pesem as diligências realizadas pela parte exequente, considerando que o prazo prescricional não mais poderia ser suspenso ou interrompido, inevitável o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.
Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Apresente a parte exequente seus dados bancários para transferência de valores, os quais devem ser calculados de considerando o valor nominal depositado, conforme decisão de ID 194007002.
Retirem-se as restrições de transferência inseridas por meio do RENAJUD (ID 132632996).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:54
Declarada decadência ou prescrição
-
20/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:55
Outras decisões
-
17/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora do pró-labore do executado, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já penhorados nos autos, no prazo de 05 dias.
Indefiro o pedido de liberação de valores em favor de ÚNICA BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 04.***.***/0002-71, por se tratar de pessoa estranha ao processo.
Assim, apresente a parte exequente SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ 01.***.***/0001-30, seus dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos, no prazo de 05 dias.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.727,78 da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SARAIVA & BARROS ADVOGADOS, CNPJ 25.***.***/0001-82, Banco SICOOB (756), Agência 4332, Conta corrente 6187-5, observados os poderes para receber e dar quitação, conferidos na procuração de ID 22568075 e substabelecimentos de ID 22568160 - Pág. 2, ID 22570607 - Pág. 2 e ID 22570869 - Pág. 2.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:49
Outras decisões
-
25/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão de ID 179580267, por 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 134747223.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:58
Deferido o pedido de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068533-27.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: VANDERLEI JOSE DE CASTRO, EDNALDO JOAO DE SOUZA, AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 182634253, uma vez que o resultado integral da consulta realizada por meio do SNIPER já foi disponibilizada nos autos, conforme ID 177406532 a 177406539.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, quanto à certidão de ID 177582419.
Não havendo manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 134747223.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:11
Outras decisões
-
23/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2023 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:22
Outras decisões
-
20/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 19:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DP - CURADORIA ESPECIAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 07:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 19:54
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:41
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/04/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 23:11
Expedição de Alvará.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
30/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
12/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/03/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2020 18:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/11/2020 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2020 23:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
11/11/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:02
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/09/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 16:34
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
11/09/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:47
Publicado Despacho em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de EDNALDO JOAO DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 12/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 19:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 02:06
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 00:08
Publicado Edital em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 16:50
Expedição de Edital.
-
18/12/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 19:16
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 12:03
Recebidos os autos
-
11/12/2019 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 05:18
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 03:13
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 04:06
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 02:31
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
03/10/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:17
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 05:31
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 20:02
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 20/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 21:09
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 16:31
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:34
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/12/2018 19:04
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE) e VANDERLEI JOSE DE CASTRO - CPF: *24.***.*62-68 (EXECUTADO) em 11/12/2018.
-
17/12/2018 19:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 20:28
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 20:16
Expedição de Carta.
-
18/10/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 08:37
Decorrido prazo de SMAFF AUTOMOVEIS LTDA em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:37
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE DE CASTRO em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:37
Decorrido prazo de EDNALDO JOAO DE SOUZA em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:37
Decorrido prazo de AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 08/10/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 03:56
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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