TJDFT - 0701133-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701133-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA LIMA CAVAIGNAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID nº 203758944, que reitera a solicitação de ID nº 201965739.
Prossiga-se nos termos do último parágrafo da decisão de ID nº 202655399, com o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701133-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA LIMA CAVAIGNAC REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que a parte devedora cumpriu com a obrigação mediante o depósito de ID 199692522.
No ID 201965739, o réu/credor concordou com o sobredito depósito e requereu a liberação daquela quantia.
Assim, reconheço a quitação da obrigação referente ao pagamento dos honorários devidos pela autora em favor dos patronos da ré, com o fim do litígio.
Independente de preclusão, libere-se a quantia de ID 199692522, mais juros e correções, se houver, para a conta indicada na petição de ID 201965739.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:15
Determinado o arquivamento
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701133-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA LIMA CAVAIGNAC REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que esclareça se o depósito judicial de ID Num. 199692522 quita o débito, referente aos honorários advocatícios, e esclareça como requer seja feito o seu levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita e arquivamento dos autos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:35
Outras decisões
-
12/06/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:55
Outras decisões
-
22/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:51
Outras decisões
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:07
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701133-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA LIMA CAVAIGNAC REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Outras decisões
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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