TJDFT - 0048866-55.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048866-55.2009.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI, REGINA RIBEIRO, NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO A Executada MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária perante o Banco Bradesco S/A, na quantia de R$ 1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos).
A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de pensão por morte recebida pelo INSS, necessários a seu sustento, conforme documentos juntados no ID 178900158 e seguintes.
Sustenta ainda, que a referida conta possui natureza de poupança e, por esse motivo, a totalidade dos valores existentes são protegidos pela garantia de impenhorabilidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 178900158 e seguintes, a quantia de R$ 1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), localizada na conta bancária da corresponsável MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI perante o Banco Bradesco S/A (Agência 879, Conta 67259-9) é proveniente de crédito decorrente de pensão por morte previdenciária (INSS) e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto aos mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos a título de pensão, não havendo dúvida de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 178900152 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI, CPF: *61.***.*37-05, motivo pelo qual DETERMINO a liberação de parte dos valores bloqueados, no importe de R$1.151,30 (mil, cento e cinquenta e um reais e trinta centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI - CPF: *61.***.*37-05 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$1.151,30 DATA DO BLOQUEIO: 10/11/2023 DATA DE TRANSFERÊNCIA: 16/11/2023 ID de Transferência: 072023000032322244 Após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE o Distrito Federal para que promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:45
Deferido o pedido de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI - CPF: *61.***.*37-05 (EXECUTADO).
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/06/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 23:37
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/03/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de NUTRIBOI COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA LTDA em 28/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/08/2019 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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