TJDFT - 0037968-04.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:09
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037968-04.2010.8.07.0015 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO, DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO, ASTER PETROLEO LTDA.
SENTENÇA De início, cumpre observar que a presente execução fiscal foi distribuída em 25/03/2010 (ID 49656209, pág. 1), ocorre que o corresponsável CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO faleceu em 14/06/2016 e DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO em 20/11/2012, antes da citação dos mesmos.
Neste sentido, o prosseguimento da cobrança em relação aos mesmos encontra, segunda jurisprudência ainda dominante no STJ, óbices instransponíveis.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública não pode substituir a Certidão de Dívida Ativa para modificar o sujeito passivo da execução; em consequência, também não poderá, de ofício, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, simplesmente substituir a CDA em nome do devedor originário, não citado, por uma CDA em nome dos responsáveis - também não podendo, obviamente, pedir a citação do devedor originário, já falecido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente e, em razão da ausência de angularização da relação processual em relação aos Executados em questão, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTIAGO e DELFIM DE ALMEIDA SANTIAGO.
Promova a Secretaria as comunicações e anotações necessárias, retificando-se o polo passivo da ação.
No que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada formulado no ID 143327688, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: “STJ - Súmula 560 - "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, não há como concluir que restaram infrutíferas as diligências na busca por bens penhoráveis, uma vez que não foram consultados todos os bancos de dados possíveis, tais como BacenJud (ativos financeiros), RENAJUD/SITAF (veículo automotor), e-RIDFT (imóvel situado no Distrito Federal e Infojud (pesquisa de bens por meio da Receita Federal).
Ante o exposto, não estando presentes todos os requisitos do art. 185-A do CTN, INDEFIRO o requerimento de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 13/10/2021 (certidão de expediente 17758407), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 13/10/2022.
Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se o Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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21/06/2022 20:41
Recebidos os autos
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21/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 20:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/01/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:11
Recebidos os autos
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27/09/2021 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:33
Recebidos os autos
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11/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ASTER PETROLEO LTDA. em 05/02/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
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12/11/2019 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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