TJDFT - 0759878-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:59
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CAUTELAR FISCAL (83)
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11/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico - processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos das ações execuções fiscais (PJe 0704744-11.2022.8.07.0016 e PJe 0757355-38.2022.8.07.0016).
Proceda-se à baixa da pendência "tutela/liminar".
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
11/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/07/2024 15:24
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (REQUERENTE) em 24/02/2024.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759878-86.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R.
C.
COMERCIO DE ESTIVAS LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De inicio, registro ciência da decisão de ID 176103124 que declinou a competência do julgamento e processamento do feito para esta Vara de Execução Fiscal.
A parte autora propôs ação de tutela antecipada antecedente em face do DISTRITO FEDERAL, sob a alegação de que ocorreram protestos de títulos indevidamente e em duplicidade (ID 175726277).
De início, ressalto que este juízo não tem competência para a análise de demandas cognitivas diversas dos embargos à execução.
Contudo, ao analisar os autos, verifico que também não é o caso de remessa do feito a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que a autora pretende questionar o protesto cartorário envolvendo certidões de dívida ativa que são objeto da ação de Execução Fiscal nº 0704744-11.2022.8.07.0016.
Quanto ao mais, a pretensão ora formulada não pode ser processada de modo desvinculado à execução fiscal, competindo à interessada adequar sua pretensão ao procedimento fixado em lei para a defesa de seu direito, por meio do instrumento processual adequado, qual seja, ação de embargos à execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da requerente para que promova a emenda à petição inicial, a fim de adequá-la ao rito dos Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob o risco de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual/adequação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/01/2024 22:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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03/11/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:00
Declarada incompetência
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/10/2023 19:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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19/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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