TJDFT - 0708992-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA LUCIO DA ROCHA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCIANA LUCIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da requerente para emendar a petição inicial, com adequação ao rito procedimental adequado à pretensão almejada, conforme se vê das decisões proferidas em ID: 173692007 e ID: 184712725; entretanto, a requerente nada requereu ou providenciou, quedando inerte, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 188305676.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da inicia, a parte autora nada requereu, tampouco cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, considerando a inadequação da via eleita, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 20:34:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:13
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA LUCIO DA ROCHA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708992-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LUCIANA LUCIO DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 176273431, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque o simples ato de entrega de documentos ("Seja determinado liminarmente a disponibilização da documentação integral referente a todos os contratos de empréstimos, investimentos, concessão de créditos rotativos e todas as renegociações celebrados entre as partes nos últimos 5 anos" - ID: 176273431, p. 8, item "VII", subitem "c") não constitui direito material apto à asseguração de direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305, cabeça, do CPC/2015).
Com efeito, este Juízo já se pronunciou a respeito do tema no bojo da decisão prolatada em ID: 173692007, apontando o procedimento legalmente previsto mais adequado à espécie (arts. 381 a 383, do CPC/2015).
A propósito, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação cautelar em caráter antecedente por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. 2.
Diferentemente do que alega o Apelante, foi-lhe oportunizada a emenda à inicial, bem como o Juízo a quo indicou qual o procedimento deveria ser adotado para a pretensão do Autor. 2.1.
Rejeita-se a preliminar de decisão surpresa. 3.
Independentemente de o pedido cautelar em caráter antecedente ser de apresentação de documentos, não se pode olvidar dos requisitos do art. 305 do CPC: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1.
O Apelante apenas aduz que pretende a exibição de contrato de financiamento e extratos de parcelas para analisar eventual necessidade de ação revisional; no entanto, não aponta qual o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se não for deferida a cautelar em caráter antecedente. 4.
O procedimento adequado para veicular a pretensão é a ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC, que, no inciso III, traz a hipótese utilizada pelo Apelante como razão para pedir o documento. 5.
Diante da resistência do Apelante em adequar o procedimento de acordo com sua pretensão, deve ser mantida a sentença de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e falta de interesse processual. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Sem honorários recursais, porquanto não fixados na sentença. (Acórdão 1744453, 07246718720228070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se a requerente para que, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, apresente nova emenda, com atenção às assertivas supra, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 18:05:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:00
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA LUCIO DA ROCHA - CPF: *66.***.*64-34 (REQUERENTE).
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11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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