TJDFT - 0702491-95.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
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27/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALFREDO GRANJEIRO NETO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702491-95.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFREDO GRANJEIRO NETO EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 189210649.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 189625091, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensão ausência de manifestação do Juízo acerca do requerimento de penhora incidente sobre vencimento da parte executada.
Resposta em ID: 190541636. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Por relevante, frise-se a intimação da parte executada contida na parte final do decisório em questão, estabelecendo o prévio contraditório acerca do pedido formulado pelo credor, em observância ao disposto nos artigos 7º e 10, do CPC.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o cumprimento das injunções exaradas da decisão em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 16:03:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702491-95.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFREDO GRANJEIRO NETO EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: ALFREDO GRANJEIRO NETO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 189625091, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
12/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *03.***.*68-04 (EXECUTADO)
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28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702491-95.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFREDO GRANJEIRO NETO EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS DESPACHO De partida, à Serventia, para instruir os autos com o relatório SISBAJUD referente à penhora ora objurgada.
Lado outro, não é possível aferir a impenhorabilidade alegada pela parte executada na impugnação de ID: 185152166, motivo por que concedo o prazo de cinco (05) dias para a devida instrução dos autos, mediante juntada de extratos de movimentação financeira dos últimos três meses relativamente às contas em que ocorrida a medida constritiva.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à para credora para manifestar-se, com a máxima brevidade, por igual prazo (por aplicação analógica do art. 854, § 3º, do CPC/2015).
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 21:05:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702491-95.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALFREDO GRANJEIRO NETO EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 58.859,65 - ID: 166855526).
Se restarem infrutíferas as tentativas, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 51137117).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 18:00:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 23:05
Deferido o pedido de ALFREDO GRANJEIRO NETO - CPF: *58.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:55
Deferido o pedido de ALFREDO GRANJEIRO NETO - CPF: *58.***.*00-34 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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07/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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30/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:47
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2022 23:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:19
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 18:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 02:35
Publicado Ficha de inspeção judicial em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:27
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 10:58
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 00:13
Recebidos os autos
-
19/05/2020 00:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/03/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 17:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 29/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 09:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2020 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 05:53
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2019 18:04
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 22:17
Recebidos os autos
-
30/11/2019 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2019 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/11/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 08:29
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 11:40
Recebidos os autos
-
04/11/2019 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/05/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:47
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2019 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:49
Publicado Certidão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 05:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE ASSIS em 21/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 02:50
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 00:04
Recebidos os autos
-
16/07/2018 00:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2018 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
11/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:33
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
11/05/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
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