TJDFT - 0743902-39.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 05:50
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré/embargante e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2.
A ré/embargante sustenta que o acórdão foi omisso, visto que não considerou que o autor/embargado transitava em via adjacente e não observou a sinalização de “PARE”, ocasionando o acidente.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos para, sanando a omissão, reformar o julgado. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62901873). 4.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 5.
O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente (art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal). 6.
Na hipótese, a omissão apontada não ocorreu, porquanto a causa do acidente foi indicada nos seguintes termos: “No caso, o vídeo gravado logo após a colisão não sustenta a versão apresentada pela recorrente (ID 59935579), porquanto não atesta a sinalização de parada obrigatória.
Com efeito, a ré/recorrente não logrou êxito na demonstração de que o autor/recorrido deixou de observar a sinalização da via ou que realizou de forma abrupta e indevida a transposição de faixas, assim como não demonstrou que esta manobra foi a causa exclusiva do acidente de trânsito.” 7.
Outrossim, os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO - CPF: *35.***.*55-88 (EMBARGADO) em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS COELHO EVARISTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de VIACAO PIRACICABANA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0043-53 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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