TJDFT - 0758575-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758575-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDO HENNING REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor depositado no ID 187661832 para a conta indicada no ID 188289582.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:24
Outras decisões
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29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 20:56
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO HENNING em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758575-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FERNANDO HENNING REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DIEGO FERNANDO HENNINGO, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “Seja arbitrado por este juízo valor a título de danos morais, na importância não menos que R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A requerida ofereceu contestação (ID 182262969), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor teria adquirido voo partindo de Recife com a Porto Velho.
Ocorre que, em escala ocorrida em Cuiabá e que teria a duração de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, o autor foi submetido a espera de quase 7 (sete) horas, uma vez que houve alteração no horário do voo com destino a Porto Velho.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que o caso deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de transporte aéreo nacional, não incidindo, portanto, as regras relativas às convenções de Montreal e Varsóvia.
Conforme se observa da documentação de ID 175092282 (página 2), o voo deveria partir de Cuiabá as 11:55h e chegar em Porto Velho as 13:45h, entretanto, após alterações no horário de partida, o autor apenas embarcou 17:35h e chegou em Porto Velho as 19:25h, ou seja, quase 07 (sete) horas após o previsto inicialmente.
Trata-se, portanto, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (Art. 14, CDC).
O fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa de seus serviços, salvo se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, a hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade do autor, na medida em que, através da análise da própria descrição das circunstâncias é possível verificar que o comportamento da ré ensejou consequências psicológicas e de angústia vivenciadas pelo consumidor, que teve seu voo alterado unilateralmente e chegou ao seu destino com quase 7h de atraso.
Desta forma, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) o valor do dano moral a ser pago pela empresa ré.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (05/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 21:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2023 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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