TJDFT - 0717261-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:18
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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16/07/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717261-41.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MATEUS DA CONCEICAO SILVA Polo passivo: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente acerca da expedição da certidão de objeto e pé de ID 185182128.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 184770265.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:19:11.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717261-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATEUS DA CONCEICAO SILVA EXECUTADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme previsto no art. 517, do CPC “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Cediço que a referida certidão faz referência apenas à decisão judicial transitada em julgado.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer impedimento legal ou prático à aplicação do dispositivo à execução de título extrajudicial.
A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação, pois o submete às restrições decorrentes do protesto, além de avisar à praça da insolvência do devedor, para que todos dela tomem conhecimento.
Assim, a extração de certidão de objeto e pé para fins de protesto se mostra plenamente compatível com a execução de título extrajudicial, sobretudo em face do regramento do parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução.
Dessa forma, ante a ausência de pagamento voluntário do débito pela parte devedora, expeça-se certidão de objeto e pé para fins de protesto, na qual conste expressamente o valor da dívida e a data em que se encerrou o prazo para pagamento, com a finalidade de possibilitar que o credor leve a protesto o pronunciamento judicial.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 26/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:54
Deferido em parte o pedido de MATEUS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*37-30 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 21:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Deferido em parte o pedido de MATEUS DA CONCEICAO SILVA - CPF: *63.***.*37-30 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO OLIVEIRA MARINHO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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