TJDFT - 0739902-51.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:58
Outras decisões
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14/01/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 23:02
Processo Desarquivado
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14/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:29
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALDENISIA PEREIRA MONTEIRO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739902-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WALDIR DA SILVA FERREIRA, ALDENISIA PEREIRA MONTEIRO DA SILVA, WOLMAR MONTEIRO FERREIRA DECISÃO Os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 185473419.
Retornem ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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02/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739902-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, WALDIR DA SILVA FERREIRA, ALDENISIA PEREIRA MONTEIRO DA SILVA, WOLMAR MONTEIRO FERREIRA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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29/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 20:01
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2022 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 12:12
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2021 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2021 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:14
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:50
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2021 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 08:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:47
Recebidos os autos
-
27/08/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/07/2020 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:38
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 08:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:33
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 16:22
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 05:47
Decorrido prazo de POSITIVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2019 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:00
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 07:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 07:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2018 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:31
Recebidos os autos
-
27/09/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 09:14
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 09:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2018 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2017 15:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/12/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 19:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/12/2017 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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