TJDFT - 0726524-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:30
Outras decisões
-
24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726524-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA KAZUKO OZAKI EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS Decisão Inative-se a petição de ID 191380012, conforme requerimento do embargado, após prossiga-se nos termos da sentença de ID 175714785.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Outras decisões
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726524-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA KAZUKO OZAKI EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS Decisão FRANCISCO DE ASSIS JESUS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 186127256.
Para isso, aduz que: “o pedido de integração do julgado de modo que seja emitida tese jurídica a respeito da questão da fixação dos honorários advocatícios considerando as particularidades do presente, especialmente, que o valor da causa é de R$ 1.244.810,01 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e dez reais e um centavo) e, assim, que o percentual de 10% sobre tal valor atualizado representa um valor extremamente alto, excessivo, o que justifica a aplicação do artigo 85, parágrafo oitavo do CPC, ainda mais considerando que o lugar da prestação de serviço foi de fácil acesso, a natureza e importância da causa não era complexa e, sim, normal e, ainda, que o trabalho realizados pelos advogados e tempo exigido foi feito sem intercorrência, não houve a realização de audiências".
Requer ainda: “a integração do julgado com relação, com empréstimo de efeito modificativo de que seja enfrentada a questão dos efeitos jurídicos das decisão judicial proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Sr.
Fabiano que consta como advogado da parte executada, que recebeu, de igual forma, nota promissória com garantia do contrato de prestação de serviços advocatícios que consta a parte exequente sobre o presente caso (Processo n. 0711757- 43.2021.8.07.0001), que deixou consignado, ainda, que a validade do contrato e suas cláusulas foi reconhecido pelo 2º réu, sendo que possuía poderes para representar a 1ª ré, procuração essa, in REM suam (ID *2413998 dos autos do processo 0716973-82.2021.8.07.0001), tendo condenada a parte executada a pagar o valor de R$ 2.000.000,00 a título de honorários advocatícios ao Sr.
Fabiano que consta, tal como a parte exequente, no contrato aqui debatido e recebeu nota promissória como garantia assinada pelo procurador da parte executada, tudo na forma do artigo 1.022, I e II do CPC.” A parte LUIZA KAZUKO OZAKI, por sua vez, alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Sucintamente relatados, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há vícios, tanto que o embargado renova os termos de seu pedido antecedente, ID 176958042.
Percebe-se que a parte pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento.
Depreende-se, com efeito, uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Nesse sentido, cabe ao embargante, caso queira, manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, uma vez que os embargos declaratórios têm aplicação estrita e taxativa e não tem por finalidade a rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).
Por fim, não há espaço para aplicar reprimendas à embargante ( §2º do art. 1.026 do CPC).
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença de ID 175714785.
Preclusa esta, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726524-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA KAZUKO OZAKI EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS JESUS Decisão FRANCISCO DE ASSIS JESUS opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa/obscura a sentença de ID 175714785.
Para isso, aduz, em síntese, que há excesso na fixação dos honorários advocatícios.
LUIZA KAZUKO OZAKI, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada, porque estaria em sintonia com entendimento jurisprudencial expresso nos precedentes que colaciona, bem como alega que os embargos são manifestamente protelatórios, razão pela qual postula aplicação de multa ao embargante.
Invoca os artigos 1.026 §2º e 80, inciso VII, ambos do CPC. (id. 180216748).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Alias, a verba horária foi fixada na forma do § 2º do art. 85 do CPC, o que reflete a tese petrificada no Tema 1.076/STJ, segundo o qual: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo não ser o caso. É que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021), o que não se vislumbra no presente caso.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de memoriais
-
03/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:58
Juntada de Petição de memoriais
-
19/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:14
Deferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EMBARGANTE).
-
10/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/03/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:05
Outras decisões
-
25/10/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
28/08/2022 06:16
Recebidos os autos
-
28/08/2022 06:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
24/07/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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