TJDFT - 0700338-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/01/2025 21:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:58
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 23:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:06
Outras decisões
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700338-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do recebimento dos Embargos à Execução nº 0717106-22.2024.8.07.0001 sem efeito suspensivo. 2.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 3.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em 24/01/2020.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20 % (vinte por cento) do salário líquido do(s) executado(s) GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *55.***.*93-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 64.276,59 (atualizado em 27/10/2023- id. 176524562).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora ito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0700338-55.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 07:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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07/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700338-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Deverá também se manifestar precisamente sobre a tempestividade da referida peça.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:55
Indeferido o pedido de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF: *55.***.*93-15 (EXECUTADO)
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16/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700338-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF/CNPJ: *55.***.*93-15 DECISÃO Atendendo à decisão anterior, o exequente emendou a inicial para adequação ao rito executivo (id. 176524561).
Observo que o executado compareceu aos autos no id. id. 152529022 quando o processo ainda tramitava pelo rito da busca e apreensão, advogando em causa própria e estando cadastrado no processo, além de ter peticionado diversas vezes.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Dou por suprida a necessidade de citação, ante a ciência inequívoca deste processo por parte do executado. 1.
Intimo o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da presente, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 64.276,59 (sessenta e quatro mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.Deverá o executado manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Não havendo pagamento nem embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146218732 Petição Inicial Petição Inicial 23010415412567800000134911223 146218735 2 - procuração Procuração/Substabelecimento 23010415412585600000134911226 146218736 3 - Estatuto social Atos constitutivos 23010415412607800000134911227 146218738 4 - Ata de reunião Atos constitutivos 23010415412625600000134911229 146218740 Substabelecimento - 11.11.2022 (1) Substabelecimento 23010415412646500000134911231 146220850 PVE Outros Documentos 23010415412660800000134913391 146220848 Gravame-2 Outros Documentos 23010415412677300000134913389 146220845 AR-2 Outros Documentos 23010415412692000000134913386 146220849 NotificacaoGILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR Outros Documentos 23010415412708600000134913390 146220847 CALCULO OP. 934.847.737 GILBERTO FELIZARDO Outros Documentos 23010415412724500000134913388 146222547 Despacho Despacho 23010418204603400000134914416 146230250 Decisão Decisão 23010419143022900000134920816 146230250 Decisão Decisão 23010419143022900000134920816 148977966 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23020815484794100000137356907 148977968 GuiaInicial0101652039 Guia 23020815484821000000137356909 148977969 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23020815484845600000137356910 149082960 Certidão Certidão 23020912462089800000137450605 149118905 Decisão Decisão 23020915343632700000137463129 149118905 Decisão Decisão 23020915343632700000137463129 149118905 Decisão Decisão 23020915343632700000137463129 149149500 Certidão Certidão 23020917345607900000137509589 149149515 RENAJUD 0700338-55.2023.8.07.0001 Consulta RENAJUD 23020917345697100000137509600 150563671 Diligência Diligência 23022712571076600000138773442 150891687 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030115552979900000139081497 151238467 Certidão Certidão 23030317082228400000139363430 151238467 Certidão Certidão 23030317082228400000139363430 152443163 Petição Petição 23031514482364400000140446822 152486445 Certidão Certidão 23031517245927800000140484274 152486445 Certidão Certidão 23031517245927800000140484274 152529022 Petição Petição 23031608575851100000140523411 152529026 Pedido de cópia do contrato no BB Documento de Comprovação 23031608575871100000140523415 152529027 comp de pagamento entrada renegociacao Documento de Comprovação 23031608575896700000140523416 152529028 boleto pago da renegociacao Documento de Comprovação 23031608575922400000140523417 152529029 boleto original da renecociacao Documento de Comprovação 23031608575944700000140523418 152529030 Conversa com BB Whatsapp pág 1 Documento de Comprovação 23031608575969300000140523419 152529031 Conversa com BB Whatsapp pág 2 Documento de Comprovação 23031608575986200000140523420 152529032 Conversa com BB Whatsapp pág 3 Documento de Comprovação 23031608580004500000140523421 152613844 Certidão Certidão 23031616525200200000140599173 152957102 Decisão Decisão 23032018515976500000140903035 152957102 Decisão Decisão 23032018515976500000140903035 153037813 Petição Petição 23032110540387000000140976626 153357523 Certidão Certidão 23032313131062800000141260628 155755760 Certidão Certidão 23041715090805100000143412989 159339104 Despacho Despacho 23051918345341700000146572269 159339104 Despacho Despacho 23051918345341700000146572269 159755738 Petição Petição 23052413042658200000146965854 159817667 Certidão Certidão 23052417142896800000147018461 159865159 Petição Petição 23052423121210000000147060301 159958437 Certidão Certidão 23052516252948900000147144013 164577933 Decisão Decisão 23070709065335500000151201621 164577933 Decisão Decisão 23070709065335500000151201621 164890758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100435927200000151514299 165682360 Certidão Certidão 23071813453096400000152208826 166724260 Especificação de Provas Especificação de Provas 23072715152056500000153133130 166724261 934847737garantiaveiculo Outros Documentos 23072715152103000000153133131 166724262 duplosim Outros Documentos 23072715152138000000153133132 166724264 parcela7 Outros Documentos 23072715152170300000153133134 166724265 parcela8 Outros Documentos 23072715152195100000153133135 166724266 parcela9 Outros Documentos 23072715152219200000153138936 166724269 reparcelamento Outros Documentos 23072715152240100000153138939 166724270 subsidiiogilberto Outros Documentos 23072715152264300000153138940 166724274 financiamentoveículooriginal_compressed Outros Documentos 23072715152288500000153138943 166767060 Certidão Certidão 23072717372383700000153174706 166766092 Certidão Certidão 23072717451996700000153174322 166908081 Decisão Decisão 23072817475129300000153217915 166908081 Decisão Decisão 23072817475129300000153217915 167143572 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080100565186600000153506994 167188789 Mandado Mandado 23080114285866500000153549217 167188789 Mandado Mandado 23080114285866500000153549217 164749365 Petição Petição 23080211325537700000151391002 167319935 peticao informa agravo Petição 23080211325564100000153664043 167319937 agravo de instrumento x carro bb Anexo 23080211325588400000153664045 167361823 Certidão Certidão 23080215131556200000153700290 167540014 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23080316541800000000153856608 167540015 0731519-77.2023.8.07.0000-1691092430469-43548-decisao Documento de Comprovação 23080316541800000000153856609 167554440 Certidão Certidão 23080317561722100000153869267 167577005 Decisão Decisão 23080413231868600000153888302 167577005 Decisão Decisão 23080413231868600000153888302 167924384 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080801451062600000154197325 168414881 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23081202423100000000154634222 168435805 Petição Petição 23081323502125500000154653644 168495349 Certidão Certidão 23081415052419500000154703754 168495349 Certidão Certidão 23081415052419500000154703754 169043541 Petição Petição 23081805472962900000155189774 169043542 Petição processo bb agos 2 Petição 23081805472986300000155189775 169129939 Certidão Certidão 23081816335020100000155264180 169129939 Certidão Certidão 23081816335020100000155264180 169220810 Petição Petição 23082107100051700000155348288 169240609 Petição Petição 23082111155029500000155365503 169294505 Certidão Certidão 23082115372678500000155410620 169383254 Decisão Decisão 23082216212878400000155492395 169383254 Decisão Decisão 23082216212878400000155492395 169506293 Certidão Certidão 23082218471009700000155602943 169506294 RENAJUD - Remoção de Restrição Documento de Comprovação 23082218471032300000155602944 169668487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409141112400000155745643 169886799 Petição Petição 23082515132831500000155937750 170757701 Petição Petição 23090117484518500000156707972 174249643 Decisão Decisão 23100417153879000000159810051 174249643 Decisão Decisão 23100417153879000000159810051 174368034 Certidão Certidão 23100515012641800000159915134 174454051 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100603031503900000159990642 176524561 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23102711103916800000161824878 176524562 CALCULOGILBER Documento de Comprovação 23102711103992500000161824879 177256080 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23110613452800000000162472781 177256081 0739075-33.2023.8.07.0000- Documentos do AGI Documento de Comprovação 23110613452800000000162472782 -
12/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/08/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:21
Declarada incompetência
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:23
Indeferido o pedido de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF: *55.***.*93-15 (REU)
-
03/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 13:45
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF: *55.***.*93-15 (REU) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:52
Outras decisões
-
16/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/01/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/01/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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