TJDFT - 0747929-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:40
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747929-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual o requerente pretende a revisão do contrato, ao argumento da ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista e cobrança de Cap.
Parc.
Premiável (Seg AP Premiado), bem assim a restituição de quantia paga.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) Sob tal enfoque, deve o magistrado, em análise individual dos casos concretos, aferir a competência deste Juizado.
No contexto dos autos, o objeto da pretensão do autor versa acerca da revisão de cláusulas contratuais, referente a parcelas de Seguro Prestamista e parcelas de Cap.
Parc.
Premiável (Seg AP Premiado).
O deslinde dos argumentos iniciais demanda perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado, para a aferição dos montantes, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
Como sabido, o microssistema especial em análise funda-se nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, em busca de uma rápida e efetiva tutela jurisdicional.
Para tanto, devem as causas perante eles ajuizadas revestir-se de simplicidade de provas e julgamento.
A dilação probatória exigida para o deslinde da demanda vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, Ademais, outro empecilho é a necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) no âmbito destes juizados.
As circunstâncias que envolvem a demanda, bem como os elementos apresentados permitem inferir que o feito demandará fase de liquidação posterior a sentença o que, nos moldes regentes deste Juizado, não se faz cabível.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova e de solução.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS DE ALENCAR NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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