TJDFT - 0746633-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:19
Indeferido o pedido de LUANNA ARRUDA LEMOS - CPF: *48.***.*54-10 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de TEMIDAYO OMOLARA OMOTOSHO em 24/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Carta.
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18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUANNA ARRUDA LEMOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 12:09
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de LUANNA ARRUDA LEMOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de TEMIDAYO OMOLARA OMOTOSHO em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746633-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANNA ARRUDA LEMOS REVEL: TEMIDAYO OMOLARA OMOTOSHO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes bem como danos morais decorrentes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para sua ausência e não apresentou contestação.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dos danos materiais Registre-se que era ônus da requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhes resta arcar com as consequências de sua conduta.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No presente caso, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos.
Dentre eles, o boletim de ocorrência policial, notificação extrajudicial, bem como orçamentos do conserto e dos os “prints” e das conversas havidas entre as partes por meio de aplicativo de celular.
Acrescente-se que as provas colacionadas nos autos evidenciam que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada do motorista do veículo conduzido pela requerida, em relação ao veículo da parte autora que trafegava na mesma via, desobedecendo, assim, ao disposto no art. 28 do CTB.
Assim, como o acervo probatório corrobora a alegação da parte requerente de que o veículo da parte requerida deu causa à colisão com seu veículo, e em decorrência da REVELIA, a procedência do pedido quanto à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Por conseguinte, entendo incabíveis os danos imateriais pleiteados.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de total de R$ 6.898,00 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais), referentes ao valor da franquia do seguro, corrigida monetariamente conforme índices adotados pelo TJDFT, desde a data do evento danoso e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
A parte requerida deverá ser intimada via DJE, conforme art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:41
Decretada a revelia
-
06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LUANNA ARRUDA LEMOS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:17
Indeferido o pedido de LUANNA ARRUDA LEMOS - CPF: *48.***.*54-10 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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