TJDFT - 0004338-28.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Nada tenho a prover acerca do pedido formulado em ID 249929332, voltado à expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG para solicitação de desarquivamento dos autos de nº 5005300-03.2024.8.13.0704, haja vista que tal medida deverá ser vindicada pela parte interessada perante o juízo deprecado.
Isso posto, confiro à parte executada o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que informe acerca da apreciação da impugnação ao laudo de avaliação do imóvel apresentada perante o juízo deprecado.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Diante da petição de ID 248869163, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da apreciação da impugnação ao laudo de avaliação do imóvel apresentada perante o juízo deprecado, conforme noticiado em ID 248652107.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 246485472, vem aos autos a parte executada para apresentar impugnação à avaliação do bem constrito, sob o fundamento de que não refletiria o valor real de mercado do imóvel, bem como que o oficial de justiça não teria observado a área total do bem, indicada na nova matrícula.
Para fins de análise dos pleitos formulados pela parte executada, deve-se, inicialmente, delimitar as competências dos juízos deprecante e deprecado, no que tange aos atos praticados na implementação da avaliação do imóvel constrito.
Nessa quadra, disciplina o artigo 845, §2º, do Código de Ritos, que efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, sendo que, caso o executado não possua bem no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Expedida a carta precatória, a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado será do juízo deprecado, sendo que os atos posteriores, relativos à satisfação do exequente e da extinção da execução são de competência do juízo deprecante (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, pág.
RL-1.165).
Delimitadas as competências dos juízos deprecado e deprecante, observa-se que os atos referentes à avaliação, incluindo a análise de impugnação à avalição, integram a competência do juízo deprecado.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PRECATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DEPRECADO.
CPC, ART. 914, § 2º.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Uma vez realizada a avaliação do imóvel objeto da penhora pelo Oficial de Justiça, as partes devem ser intimadas para se manifestarem: inteligência do art. 477, § 1º, c/c art. 872, § 2º, do CPC. 2.
Afasta-se o argumento de preclusão acolhido na decisão impugnada se a executada/agravante não foi intimada da devolução da carta precatória e tampouco da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça no juízo deprecado. 3.
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado ou deprecante, todavia, compete ao juízo deprecado apreciá-los se fundados unicamente em vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). 4.
Caso concreto em que a avaliação do imóvel objeto da penhora foi realizada no juízo deprecado (Comarca de Correntina-BA), a quem compete apreciar a impugnação apresentada pela parte. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1126698, 0700764-12.2018.8.07.9000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2018, publicado no DJe: 05/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
ATO REALIZADO NO JUÍZO DEPRECADO.
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA DESIGNADA.
DIFERENÇA EXORBITANTE ENTRE OS VALORES DA AVALIAÇÃO. 1.
O recurso no caso em tela não comporta conversão prevista no artigo 527, inciso II do CPC, porque está presente a potencialidade lesiva ao direito do agravante. 2.
A competência para o julgamento dos embargos que versem sobre vícios ou defeitos da avaliação dos bens é do juízo deprecado (art. 747, do CPC).
Todavia, entendo que se trata de matéria de incompetência relativa e que deveria ter sido suscitada pelo agravante na primeira oportunidade.
Ao juízo deprecante cabe o julgamento da matéria atinente à substância, ou núcleo do título executivo e às exceções.
Não bastasse isso, os embargos opostos não versavam unicamente sobre os vícios ou defeitos da penhora.
Logo, a competência seria do juízo deprecante.
Preliminar rejeitada. 3. É cabível a reavaliação do bem imóvel penhorado quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem, erro na avaliação ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 4.
O decurso de prazo de três anos entre a data do laudo de avaliação do bem imóvel penhorado e da hasta pública designada, aliado diferença exorbitante de valores entre os laudos, com o preço atual de mercado e em valor inferior ao anterior, é justificativa para se impor nova reavaliação do bem. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 921122, 20150020253110AGI, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2016, publicado no DJe: 23/02/2016.) Ante os fundamentos lançados, tenho que este juízo não se mostra competente para a apreciação dos pleitos formulados pela parte executada em ID 246485472.
Aguarde-se informações acerca da homologação da avaliação ou da apresentação de impugnação ao ato, o que deverá ser noticiado nestes autos pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:35
Outras decisões
-
18/08/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:30
Outras decisões
-
17/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Em ID 213331293, noticiou-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pela parte exequente, relacionado ao agravo de instrumento interposto em face da decisão deste Juízo (ID 210590442) que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória de avaliação.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, através da consulta à peça recursal no sistema disponibilizado por este e.
TJDFT, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Outrossim, ante o trânsito em julgado do acórdão exarado no agravo de instrumento de nº 0726338-61.2024.8.07.0000, em que foi negado provimento ao recurso interposto pelo executado RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, expeça-se a carta precatória de avaliação do imóvel indicado nos decisório de ID 45342433 e ID 194414345. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover, por ora, quanto ao requerimento de expedição de carta precatória de avaliação (ID 210482463).
Conquanto não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 209449677), tendo a decisão agravada (ID 198389159) condicionado o prosseguimento do feito à preclusão, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (0726338-61.2024.8.07.0000). *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado (ID 205469508), pelos motivos já expostos no despacho de ID 203719278.
Assim, considerando que ainda se encontra pendente a deliberação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n. 0726338-61.2024.8.07.0000, interposto pelo devedor, ou sobre o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme certificado em expediente de ID 205152305, aguarde-se o pronunciamento superior. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Outras decisões
-
27/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a impugnação à penhora (ID 197775383).
Consoante se infere, cuida-se de feito em fase cumprimento de sentença, movido por SAKER ABDULHAK em desfavor de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. – ME, CLAÚDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FÁTIMA ALVES OLIVEIRA, JOSÉ VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI ME e RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR.
Tendo sido deferida a penhora de quota-parte (50%) de imóvel integrante do patrimônio do cônjuge (RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR) da devedora Cláudia Rossane Neiva Martins, determinou-se, nos termos da decisão de ID 194414345, a sua intimação, bem como a de seu cônjuge, a fim de que viessem a eventualmente impugnar o ato constritivo.
Vale ressaltar que RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR adentrou o feito executivo por força de incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente (ID 157436523), mantido em sede recursal (ID 184814940).
Aduz, em síntese, excesso de penhora e requer que a execução se dê da forma menos gravosa para o executado.
Requer a desconstituição da penhora, ou sua redução. É o relato do necessário.
Decido.
Impõe-se rejeitar, de pronto, os argumentos veiculados pelo referido coproprietário, em ID 197775383, uma vez que não prosperam suas alegações.
Quanto à menor onerosidade da execução, cabe, nos termos do art. 805 do CPC, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Desse modo, não há que se falar em intimação do exequente para indicar bem de valor inferior ao penhorado, pois tal medida cabe ao executado, que deixou de, oportunamente, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção da penhora ora impugnada.
Quanto ao alegado excesso de penhora, decorrente da constrição do imóvel de matrícula nº 57.555 (ID 194564005), importa assentar que razão não assiste à parte devedora, eis que, até o presente momento, sequer teria havido a avaliação atual, em juízo, do referenciado bem, circunstância que obsta a pretendida conclusão, haurida de mera e aparente presunção, no sentido da existência de excesso de penhora.
Nessa mesma linha, colha-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
VIABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.Considerando o valor do débito, não é possível, por mera inferência, constatar o alegado excesso de penhora sem que o imóvel objeto da constrição seja avaliado.
Inteligência do art. 874, II, do CPC. 2.
Ainda que o valor dos bens penhorados seja consideravelmente superior ao crédito do exequente, a redução da penhora só se mostra factível quando incidente sobre vários bens ou que o bem penhorado, por sua natureza, possa ser dividido sem prejuízo à execução. 3.
Tratando-se de imóvel individualizado pela matrícula, a princípio, a penhora deve incidir sobre a sua integralidade, sob pena de torná-la inócua ou de difícil ou impossível alienação, cabendo ao executado eventual saldo remanescente, caso o bem seja alienado em hasta pública. 4.
O desmembramento pressupõe que o imóvel seja suscetível de cômoda divisão e que haja prévia avaliação, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. 5.
No caso, a agravante não indicou meios mais eficazes e menos onerosos para determinar a redução da penhora, pois, além de não observar o procedimento para possível desmembramento do imóvel, sequer demonstrou a viabilidade da medida, o que é contestável, tendo em vista as diversas hipotecas que gravam o imóvel. 6.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1331044, 07020955820218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, dispõe o art. 874 do CPC: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; Desse modo, haja vista a defasagem do laudo de ID 73507014 (03/07/2020), evidente a necessidade de nova avaliação do bem imóvel, após a qual, em caso de insurgência, será devidamente analisada alegação de eventual excesso de penhora.
Assim, não há que se falar, neste momento, em desconstituição da penhora ou mesmo em sua redução, conforme fundamentação supra.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada em ID 197775383.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento das determinações veiculadas pela decisão de ID 194414345, intimando-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do mandado de avaliação a ser expedido, perante o juízo deprecado, bem como para que apresente, em arquivo único, as peças que instruirão a deprecata, sob pena de se presumir o desinteresse na implementação da medida.
Comprovado o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão.
Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Outras decisões
-
27/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/05/2024 09:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:43
Expedição de Termo.
-
24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de SAKER ABDULHAK - CPF: *43.***.*73-53 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DESPACHO Por meio da petição de ID 190882924, vem aos autos a parte exequente pugnar pela manutenção da penhora anteriormente deferida (ID 45342433), incidente sobre 50% (cinquenta por cento), pertencente à devedora CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, do imóvel matriculado sob o n. 15.460, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí - MG.
Na mesma oportunidade, pleiteia a penhora da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), pertencente ao cônjuge da devedora, ora também integrante do polo passivo da presente demanda, Sr.
RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR.
A fim de viabilizar a continuidade da medida constritiva já incidente sobre a quota-parte pertencente à devedora CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, bem como subsidiar o exame do pleito ora formulado, haja vista a existência de constrições anteriores àquela lançada ao ID 45342433, por ordem deste Juízo, confiro à parte credora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o momento processual dos feitos discriminados na certidão de ônus de ID 187151105, nos quais foram determinadas as constrições antecedentes.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na medida ora vindicada, bem como a desistência daquela anteriormente deferida (45342433), com a consequente desconstituição.
No mesmo giro, a fim de evitar a ocorrência de excesso constritivo, cuja ulterior constatação poderá ensejar a responsabilização da parte credora, esclareça a referida parte, de forma fundamentada, se, diante do montante do débito perseguido (ID 187151102), bem como da penhora já implementada sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula de n. 15.460, pertencente à devedora CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS (45342433), além daquela acima requerida (50% pertencente ao cônjuge/devedor RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR) e, considerando, ainda, o valor há muito atribuído ao imóvel, no laudo elaborado à data de 03/07/2020 (ID 73507014), ratifica o interesse pela penhora do imóvel de matrícula de n. 33.961.
Por fim, no mesmo prazo assinalado, deverá a parte credora esclarecer, ademais, com vistas a evitar a ocorrência de excesso constritivo, na forma consignada, se persiste o interesse no pleito de penhora dos frutos e rendimentos decorrentes de usufruto vitalício dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR referentes aos imóveis registrados sob as matrículas de n. 00804 e de n. 19.071, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG.
Em caso positivo, deverá comprovar documentalmente, a existência de frutos e rendimentos, decorrentes do usufruto vitalício dos referidos devedores referentes aos imóveis indicados.
Na mesma ocasião, poderá a referida parte colacionar aos autos os resultados das diligências realizadas junto à Agrodefesa da Comarca de Unaí/MG, com o propósito de obter informações acerca da eventual existência de animais registrados em nome dos executados CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, assim como em nome dos herdeiros THIESSA NEIVA MARTINS e IGOR EDUARDO NEIVA MARTINS.
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise a petição de ID 187151102.
Da manutenção da anotação de sigilo Indefiro a manutenção do sigilo anotado na petição de ID 187151102 e nos documentos a ela anexados, na forma vindicada pela parte exequente, devendo ser desconstituída a restrição de acesso, eis que ausente, à luz do disposto no art. 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais.
Da expedição de ofício à Agrodefesa da Comarca de Unaí/MG Pleiteia a parte exequente, “tendo em vista a existência de glebas rurais”, a expedição à Agrodefesa da Comarca de Unaí/MG, a fim de obter informações acerca da eventual existência de animais registrados em nome dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, assim como em nome dos herdeiros THIESSA NEIVA MARTINS e IGOR EDUARDO NEIVA MARTINS, “uma vez que seus genitores têm direito à percepção de todos os frutos e rendimentos das propriedades em questão”.
Convém assinalar, a este respeito, que constitui ônus do exequente, consoante o disposto no art. 798, inciso II, alínea c, do CPC, promover a indicação de bens de propriedade do devedor passíveis de, com a respectiva constrição, viabilizar a satisfação de seu crédito.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada, pelo exequente, a implementação de providências, junto ao referido órgão, com vistas à obtenção das informações almejadas, tampouco sua impossibilidade, sem a interferência desse Juízo, inviável que se proceda à transferência de tal encargo, de modo injustificado, ao Poder Judiciário, razão pela qual, indefiro o pedido voltado à expedição de ofício à Agrodefesa da Comarca de Unaí/MG, para obtenção de informações acerca da eventual existência de animais registrados em nome dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, assim como em nome dos herdeiros THIESSA NEIVA MARTINS e IGOR EDUARDO NEIVA MARTINS.
Da penhora do imóvel de matrícula de n. 33.961 Formula a parte exequente pedido voltado à penhora do imóvel de matrícula de n. 33.961, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, de propriedade dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR.
Da análise da certidão coligida ao ID 187151108, extraída da respectiva matrícula, contudo, observo a existência de constrições antecedentes.
Dessa forma, a fim de evitar a prática de atos despidos de efetividade e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da medida postulada, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que eventual alienação do imóvel de matrícula de n. 33.961, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG, de propriedade dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, seria suficiente para adimplir o crédito vindicado nos feitos em que determinadas as constrições antecedentes e, ainda que parcialmente, porém, de modo substancial, o débito perseguido nesta sede.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar o momento processual em que se encontram os feitos discriminados na certidão de ID 187151108, nos quais foram determinadas as constrições antecedentes.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação da medida.
Da penhora dos frutos e rendimentos decorrentes de usufruto vitalício Para fins de apreciação do pleito apresentado, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a existência de frutos e rendimentos, decorrentes do usufruto vitalício dos devedores CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS e RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR referentes aos imóveis registrados sob as matrículas de n. 00804, de n. 19.071 e de n. 15.460, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Unaí/MG.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente indicar, de modo expresso, sob pena de se presumir negativamente, se possui interesse na manutenção da penhora deferida ao ID 45342433, incidente sobre 50% (cinquenta por cento), pertencente à devedora CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, do imóvel de matrícula de n. 15.460, acima mencionado.
Advirta-se de que a inércia ensejará a desconstituição da medida constritiva.
Dispositivo Examinado e indeferido o requerimento voltado à expedição de ofício à Agrodefesa da Comarca de Unaí/MG e determinadas as providências necessárias à apreciação dos demais pedidos constantes da petição de ID 187151102, aguarde-se o decurso do prazo ora conferido à parte credora.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se, voltando-me os autos, após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:59
Outras decisões
-
20/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004338-28.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAKER ABDULHAK EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, JOSE VALDOMIRO MOREIRA, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME, RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR CERTIDÃO Diante do ofício juntado em ID 184814939, por meio do qual se noticia que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0701274-49.2023.8.07.9000, promovi a atualização dos cadastros processuais, conforme decisão de ID 157436523.
Posto isso, nos termos da referida decisão, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito, bem como para indicar as medidas constritivas que pretende levar a cabo.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:21:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:12
Outras decisões
-
03/05/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 08:34
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/11/2022 20:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 20:21
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/07/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2022 13:55
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
24/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/03/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 03:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 11/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
22/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:42
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:55
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
21/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/05/2021 19:55
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
25/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
15/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
10/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/02/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/01/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
30/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:50
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/11/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 19:56
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
12/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2020 12:42
Recebidos os autos
-
08/07/2020 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/07/2020 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 10:07
Recebidos os autos
-
06/06/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/05/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 08:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 02:21
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 20:22
Recebidos os autos
-
12/05/2020 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/05/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:50
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/03/2020 14:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2020 15:07
Desentranhamento de documento (ID: 57470614 - Carta)
-
11/03/2020 15:07
Movimentação excluída
-
11/03/2020 15:07
Expedição de Carta.
-
11/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/02/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 16:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:36
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
08/02/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/01/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 08:52
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/12/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 11:33
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/11/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:57
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
13/11/2019 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2019 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/11/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 12:27
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 12:41
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:00
Expedição de Termo.
-
23/09/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2019 14:37
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 17:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 13:16
Publicado Intimação em 14/08/2019.
-
14/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 20:03
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/08/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 07:12
Publicado Intimação em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 10:08
Publicado Intimação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:11
Publicado Intimação em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 20:09
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 14:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:32
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 09:34
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
15/05/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/05/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 03:57
Publicado Edital em 27/02/2019.
-
27/02/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:32
Expedição de Edital.
-
22/02/2019 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/02/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 04:44
Publicado Intimação em 15/02/2019.
-
15/02/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 07:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2019 08:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2019 21:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2019 18:32
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
17/01/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2019 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2019 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/12/2018 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 19:06
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 03:56
Publicado Intimação em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/11/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 05:36
Decorrido prazo de SAKER ABDULHAK em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 05:04
Publicado Intimação em 16/11/2018.
-
15/11/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 08:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/11/2018 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 05:56
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:59
Expedição de Edital.
-
17/08/2018 15:02
Publicado Intimação em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2018 16:17
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/08/2018 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 18:13
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/07/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 03:41
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2018 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 05:15
Publicado Intimação em 06/06/2018.
-
06/06/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 04:28
Publicado Intimação em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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