TJDFT - 0712461-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:58
Outras decisões
-
25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:10
Outras decisões
-
21/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
09/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:30
Outras decisões
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:24
Outras decisões
-
23/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/03/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID. 189002543.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 20/03/2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
13/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA ajuíza ação contra VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA.
Existem duas situações processuais distintas: a) Homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução do mérito, devendo o credor entrar com cumprimento de sentença em caso de inadimplemento; ou b) Simplesmente, suspende-se a execução até o termo do prazo concedido pelo credor para que o devedor honre a dívida, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os dois pleitos, simultaneamente, são incabíveis.
A opção pela alínea “a” ensejará a extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a formação de título executivo judicial passível de cumprimento forçado posterior.
Caso opte pela suspensão da demanda expropriatória, deverá o credor indicar, categoricamente, o termo final do prazo concedido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, de forma que este juízo não deferirá o pleito se o prazo de suspensão for demasiadamente longo (abuso da faculdade processual), entendido como tal aquele prazo de suspensão maior que 1 (um) ano – analogia ao prazo previsto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Esclareçam as partes, portanto, qual faculdade processual pretendem exercer, no prazo comum e preclusivo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação da avença e arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:44
Outras decisões
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712461-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIRGILIO BORGES PINHEIRO, MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO, ROSILEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID. 179825276 está apócrifo.
Assim, intimem-se as partes para regularização da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de VIRGILIO BORGES PINHEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:20
Outras decisões
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BORGES PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
15/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700756-41.2024.8.07.0006
Edney de Souza Santos
Aldemar Dias dos Santos Junior
Advogado: Luciana Meira de Souza Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:46
Processo nº 0756336-60.2023.8.07.0016
Rodrigo Urani de Morais Souza
Claro S.A.
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:11
Processo nº 0715411-52.2023.8.07.0006
Janaina Torres Melo Meira
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Manoel Walter Veras Alves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 09:43
Processo nº 0701852-95.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Claudia Fernanda das Neves Oliveira
Advogado: Cristiane Pereira Vianna de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 08:29
Processo nº 0701852-95.2023.8.07.0016
Claudia Fernanda das Neves Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiane Pereira Vianna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 15:44