TJDFT - 0757961-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 20:51 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 20:51 Determinado o arquivamento 
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                                            14/02/2025 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/02/2025 12:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/02/2025 12:07 Transitado em Julgado em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 02:30 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:36 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:36 Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:24 Publicado Sentença em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:38 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            14/01/2025 16:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/01/2025 11:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/12/2024 02:34 Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:23 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            27/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            13/11/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 18:49 Outras decisões 
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                                            13/11/2024 17:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/11/2024 15:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/11/2024 15:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/05/2024 21:53 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 21:53 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            15/05/2024 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            14/05/2024 13:44 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 19:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 02:53 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            06/05/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 22:27 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2024 22:27 Outras decisões 
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                                            24/04/2024 12:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            23/04/2024 13:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/04/2024 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            20/04/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 18:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 16:35 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 16:35 Determinado o arquivamento 
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                                            29/02/2024 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            28/02/2024 16:41 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2024 16:41 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 05:29 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:29 Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:44 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:50 Publicado Sentença em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757961-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 A autora requereu em apertada síntese: “1) A total procedência do pedido, para condenar as requeridas em reembolsar a Autora o valor o valor de R$ 387,48, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso, decorrente do dano material em razão na ausência de cancelamento do voo”.
 
 As requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
 
 Ressalto que as condições da ação são apreciadas à luz da teoria da asserção, ou seja, de acordo com as alegações descritas pela parte autora.
 
 Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
 
 Passo ao exame do meritum causae.
 
 A autora aduz que no dia 05/09/2023, adquiriu passagem aérea na empresa ré MAXMILHAS, para a localidade de Salvador/BA, com a data de voo marcada para o dia 05/10/2023, no valor de R$ 387,48; que estava com sintomas de gripe desde o dia 1° de outubro, no dia 03, resolveu fazer um teste de COVID-19 para viajar, o qual resultou na presença de RNA específico de SarsCoV-2; que imediatamente realizou diversas ligações para informar a companhia aérea que não poderia realizar a viagem, pois foi diagnosticada com COVID-19, entretanto, foi informada que como a passagem foi comprada com a MAX MILHAS o cancelamento deveria ser realizado com a requerida que informou que a sua passagem foi comprada sem possibilidade de cancelamento; que até a presente data não recebeu o dinheiro.
 
 No mérito, a ré MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) aduz que não possui responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços pela companhia aérea; que sua atividade é apenas de intermediar a compra de passagens aéreas e que não pode ser responsabilizada pelos danos causados a autora; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
 
 No mérito, a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A aduz que a adquiriu passagens aéreas por intermédio da agência de viagens MAXMILHAS; que a Corré, foi a responsável por emitir a passagem da parte Autora, a GOL somente operaria o voo referente à passagem pela agência vendida; que é responsabilidade da MAXMILHAS o fornecimento de assistência adequada para as questões que envolvam as passagens por ela vendida; que não há dano material ou moral a ser indenizado; que não é possível a inversão do ônus da prova.
 
 Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Nesse contexto, aplicável a solidariedade prevista nos artigos art. 7º. e 25 do CDC.
 
 Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços das rés, ao não remarcar a passagem da autora ou ressarcir o valor eis que a requerente tinha motivo justificado para não poder voar, gerando induvidoso prejuízo material a mesma.
 
 Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 387,48 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais a ser devidamente atualizada desde a data da compra da passagem (05/09/2023) diante da falha de serviço das rés.
 
 Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) e GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO a quantia de R$ 387,48 (trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (05/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação conforme art. 405 do Código Civil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
 
 Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
 
 Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/01/2024 21:14 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 21:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/01/2024 12:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            19/01/2024 14:58 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/01/2024 20:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/01/2024 20:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/01/2024 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            09/01/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 17:01 Outras decisões 
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                                            09/01/2024 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/01/2024 13:01 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/12/2023 04:20 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 04:20 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 20:57 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/12/2023 20:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/12/2023 20:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/12/2023 17:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2023 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2023 02:38 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/10/2023 12:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 12:01 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/10/2023 12:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/10/2023 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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