TJDFT - 0700750-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:49
Outras decisões
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:23
Outras decisões
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:55
Outras decisões
-
25/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700750-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema do TJDFT na segunda instância, não foi encontrado agravo em nome do autor.
Intime-se para que faça prova.
Contestada a ação, ao ID 209653427, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
03/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700750-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça concedida em instância revisora.
Emende-se.
Dos fatos não decorre o direito.
O autor alega ter celebrado contratos de empréstimo e financiamento de veículo "por necessidade econômica".
Pelo narrado, não se vislumbra adequação lógica da fundamentação com que é pleiteado, porquanto a situação de descontrole financeiro e inadequação do padrão de vida aos proventos percebidos não impõem ao banco a obrigação que pretende o autor - especialmente a repetição em dobro de valores e a condenação por dano moral.
Salienta-se que o supedânio jurídico invocado é difuso, com alguns conceitos absolutamente inaplicáveis ao caso, e.g. a "impenhorabilidade de salário".
Noutros termos, o autor pretende, em suma, a alteração unilateral do contratado com base em uma situação personalíssima, o que vai de encontro à excepcionalidade da ingerência judicial nos negócios celebrados entre particulares.
Concedo oportunidade para que o autor adeque o liame lógico acusado acima, vinculando causa de pedir e pedido. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700750-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o ID 186397066, que afasta a condição de juridicamente pobre pressuposta à concessão da benesse.
Ressalto que o suposto contexto de endividamento no qual está inserido o requerente, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Descontos facultativos não servem como fundamento para hipossuficiência, até porque estes foram pactuados livremente pelo demandante, que tinha da ciência das suas condições financeiras.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...] 3.
Eventual descontrole financeiro - que decorre do exercício da autonomia da vontade - não pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça. [...] 5.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *24.***.*24-03 (AUTOR).
-
15/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700750-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700750-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e a declaração de hipossuficiência financeira acostadas aos autos vinculam a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referidos documentos foram assinados eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto ao autor a emenda da inicial, para anexar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência financeira com assinatura de próprio punho da parte.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041533-76.2014.8.07.0001
Fabiane Fernandes Teixeira Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 16:32
Processo nº 0700672-40.2024.8.07.0006
Agnaldo Cirino Souza
Stheffany Ferreira Guerra
Advogado: Andre Marques Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 09:04
Processo nº 0709701-85.2022.8.07.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Maria Geneci dos Santos Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 11:46
Processo nº 0706377-23.2023.8.07.0016
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:37
Processo nº 0706377-23.2023.8.07.0016
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 15:46