TJDFT - 0701971-05.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:53
Deferido o pedido de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO - CPF: *73.***.*60-06 (EXEQUENTE), JOAO BATISTA PONTES - CPF: *12.***.*92-04 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/02/2025 17:57
Processo Desarquivado
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Espécies de Contratos (9580) CERTIDÃO Certifico que foi realizada pesquisa via sistema INFOJUD, com resultados infrutíferos, conforme relatórios em anexo.
Certifico, ainda, que a pesquisa sobre pessoas jurídicas em nome do executado, restou infrutífera, uma vez que a empresa consta como baixada, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:51
Deferido em parte o pedido de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO - CPF: *73.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo de ID 189547034 em 10 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:25
Outras decisões
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20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte exequente/embargante alega incorreção na decisão de ID 185078177, argumentando que, quando da celebração do contrato de locação entre M A Barbosa Imobiliária e HWN Engenharia Ltda, que deu origem à ação de conhecimento relativa ao presente cumprimento de sentença, o executado constou no documento como sócio/representante da imobiliária, sendo que, naquela data, a imobiliária já estava registrada em nome da mãe do executado, Sra.
Maria Augusta Barbosa.
Sustenta que tal fato evidencia que a genitora do executado vem sendo usada como "laranja", uma vez que identificou tal ela "consta como beneficiária do Programa Auxílio Emergencial do Governo Federal nos anos de 2020 e 2021, o que, segundo a exequente "é incompatível com sua condição de proprietária de uma das imobiliárias mais ativas de São Sebastião".
Requer a revisão da liberação dos recursos determinada na decisão embargada por entender que "o executado vem usando, desde o início do processo, de artifícios falsos para se isentar de assumir as suas responsabilidades e reparar os danos que causou à executante".
Por fim, "expressa sua estranheza pela não apreciação de sua petição de ID 182077694, que tem preferência pela Lei, com a mesma agilidade com que vêm sendo apreciadas as do Executado". É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
A decisão de ID 170103614 acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado e determinou "o IMEDIATO desbloqueio de todas as quantias bloqueadas e vinculadas à pessoa jurídica mencionada em ID 168489193", uma vez que referido documento "comprova que a pessoa jurídica que também teve saldos bancários bloqueados por ordem deste juízo é, na verdade, vinculada unicamente ao CPF da genitora do devedor".
Referida decisão foi disponibilizada no DJe de 30.08.2023 (ID 170480613) e a exequente opôs embargos de declaração em 31.08.2023 (ID 170533806), os quais foram acolhidos tão somente para sanar omissão no julgado, que deixou de apreciar a questão relativa à penhora do veículo (ID 171079410).
A decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela para exequente foi disponibilizada no DJe em 08.09.2023 (ID 171307370), sem interposição de recurso pelas partes, sendo que a exequente somente se manifestou em 16/10/2023 (ID 175168289), e nada aduziu sobre a determinação de IMEDIATO desbloqueio dos valores vinculados à conta bancária da pessoa jurídica vinculada ao CPF da genitora do executado, que não integra a lide.
Tenho, portanto, que não prospera o pleito da exequente/embargante, pois, com o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado (ID 170103614), não se admite mais debate sobre a determinação de desbloqueio dos valores, tendo se operado a preclusão.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da sentença proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da sentença, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o restou decidido em decisão preclusa, que não foi objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Por fim, em relação ao peticionado no ID 182077694, à Secretaria para consultar COM URGÊNCIA a conta judicial vinculada ao processo, considerando os valores bloqueados na conta pessoal do executado e já transferidos via SISBAJUD (ID 151808516).
Caso haja saldo, e considerando a preclusão da decisão de ID 170103614, que "não acolheu a impugnação do devedor quanto ao bloqueio de valores de suas contas pessoais e, com base no art. 854, § 5º, do CPC, converteu em penhora os valores bloqueados", expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD na(s) conta(s) bancária(s) do executado (ID 151808516) para a conta bancária indicada no ID 182077694.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Após, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, devendo abater o valor bloqueado, bem como indicar outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/02/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DECISÃO Em atenção ao peticionado no ID 184778578, à Secretaria para consultar COM URGÊNCIA o SISBAJUD fim de averiguar se a tentativa de bloqueio de valores realizada por esse Juízo em 12.05.2024, às 13:54:11, na(s) conta(s) bancária(s) de M A BARBOSA IMOBILIÁRIA - CNPJ: 33.***.***/0001-35, protocolo: 20.***.***/7184-78 (ID 184778583) foi frutífera.
Em caso positivo, cumpra Secretaria a decisão de ID 170103614, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado e determinou "o IMEDIATO desbloqueio de todas as quantias bloqueadas e vinculadas à pessoa jurídica mencionada em ID 168489193", uma vez que referido documento "comprova que a pessoa jurídica que também teve saldos bancários bloqueados por ordem deste juízo é, na verdade, vinculada unicamente ao CPF da genitora do devedor".
Esclareço ao executado que, após a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD a(s) conta(s) corrente(s), poupança, fundos de investimento ou quaisquer outras aplicações financeiras não permanecem bloqueadas, ficando acessíveis e podendo ser movimentadas pelo titular.
O protocolo da tentativa de bloqueio de valores vigora apenas na data em que foi realizado ou, em se tratando de ordem reiterada de bloqueio, o prazo máximo para reiteração da ordem de bloqueio é de 30(trinta) dias.
Caso se obtenha êxito no bloqueio de valores, esses sim permanecem inacessíveis ao titular da(s) conta(s) atingida(s). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:36
Outras decisões
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30/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:38
Indeferido o pedido de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO - CPF: *73.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DECISÃO De fato, a decisão de ID 170103614 foi omissa ao deixar de apreciar a questão relativa à penhora do veículo.
Por isso, bom base no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos embargos declaratórios de ID 170533806 e aprecio a questão relativa à penhora do automóvel, diligência já deferida em ID 153514118.
Considerando que a parte devedora, na impugnação de ID 161796807, alegou ter vendido o veículo penhorado, que, portanto, não está mais em sua posse, e que, por isso, eventual ordem de busca e apreensão pode se frustrar, gerando gastos desnecessários para os cofres públicos e atrapalhando o andamento processual, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o documento que comprove a venda do veículo, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Em seguida, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte devedora em ID 161796807 aos bloqueios de valores via SISBAJUD.
A parte executada, argumenta que os valores indisponíveis de suas contas pessoais se referem a suas remunerações como profissional autônomo, estando, portanto, protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
Alega ainda que a pessoa jurídica que também teve saldos bancários bloqueados por ordem deste juízo é, na verdade, vinculada unicamente ao CPF de sua genitora, razão pela qual as verbas devem ser imediatamente liberadas.
DECIDO.
A impugnação prospera parcialmente, pois a parte executada, mesmo intimada, não comprovou, por qualquer modalidade probatória legalmente admitida, que as quantias encontradas em suas contas bancárias pessoais impenhoráveis.
Os extratos bancários juntados pela parte devedora, que acompanham a peça de ID 161796797, por si sós, não comprovam que os valores movimentados das contas são oriundos da atividade profissional exercida pelo devedor.
Não há quaisquer outros documentos que indiquem a vinculação das quantias recebidas com a atividade profissional.
Advirto que, segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, norma específica que regulamenta o procedimento relativo a bloqueio de valores, cabe à parte devedora/executada comprovar a impenhorabilidade de quantia registrada em seu nome e tornada indisponível por ordem judicial, o que não foi feito neste caso.
Todavia, noto que o documento de ID 168489193 comprova que a pessoa jurídica que também teve saldos bancários bloqueados por ordem deste juízo é, na verdade, vinculada unicamente ao CPF da genitora do devedor, razão pela qual as verbas devem ser imediatamente liberadas.
Vale observar que, na verdade, o desbloqueio acontece de ofício por este juízo, tendo em vista que, conforme o art. 18 do CPC, o devedor, tecnicamente, não ostenta legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação e determino o IMEDIATO desbloqueio de todas as quantias bloqueadas e vinculadas à pessoa jurídica mencionada em ID 168489193.
Entretanto, NÃO ACOLHO a impugnação do devedor quanto ao bloqueio de valores de suas contas pessoais e, com base no art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora os valores bloqueados.
Preclusa esta decisão, que pode ser atacada por recursos, EXPEÇA-SE ofício de transferência das quantias penhoradas.
Ressalto que o desbloqueio dos valores indisponíveis em nome da pessoa jurídica deve ser imediato e não necessita de que ocorra a preclusão desta peça.
Feito, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis ou qualquer outra medida eficaz à obtenção do pagamento de seu crédito, sob pena de suspensão do processo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PONTES em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701971-05.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO, JOAO BATISTA PONTES EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DECISÃO Considerando as informações prestadas em ID 164946128 acerca da intempestividade da peça de ID 161796807, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela parte devedora.
Por isso, converto em penhora os bloqueios feitos no SISBAJUD, tanto em nome do devedor pessoa física quanto em nome da pessoa jurídica à qual seu CPF está vinculado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de gratuidade feito pela parte devedora, considerando, sobretudo, que os valores encontrados em suas contas bancárias sinalizam sua capacidade financeira para pagar eventuais despesas do processo sem sacrificar o mínimo necessário à sua subsistência.
Após a preclusão da decisão e a expedição do necessário, intime-se a parte credora para que atualize o débito e indique bens penhoráveis. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:57
Deferido em parte o pedido de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO - CPF: *73.***.*60-06 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:27
Deferido o pedido de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO - CPF: *73.***.*60-06 (EXEQUENTE) e JOAO BATISTA PONTES - CPF: *12.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PONTES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2022 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
29/11/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
24/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 17:30
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:03
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de AMELIA PONTES MARQUES ARAUJO em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2022 07:45
Recebidos os autos
-
01/04/2022 07:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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