TJDFT - 0715958-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 18:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA SENTENÇA WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME ajuíza ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A obrigação foi adimplida, conforme informa o credor (ID 215482998).
A parte concordou com o depósito e requereu a extinção do feito e levantamento da quantia depositada.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada e foi manifestada quitação pelo credor, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Assim, diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC.
Custas remanescentes pela parte executada.
Não há restrições judiciais pendentes.
Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados ao ID 186771754 e ID 215066699 para a conta bancária indicada na petição coligida ao ID 215482998, conforme procuração ao Id 179057102 , ex vi do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA anexou embargos de declaração de ID 210838635 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:59:43.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução .
Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto.
Os autos foram remetidos à Contadoria para apuração do valor devido.
A decisão de ID fixou os parâmetros a serem aplicados.
Sobreveio os cálculos ao ID194532025 apontando excesso de execução no valor de R$ 502,61.
Concordância do exequente ao ID 194972454.
O executado não se opôs aos cálculos ( 196128948).
DECIDO.
Não obstante os cálculos apresentados pela contadoria demonstrarem a existência de excesso de execução o fato é que a decisão de ID foi omissa quanto à apuração das custas processuais pagas pelo exequente no valor de R$ 593,10.
Importa frisar que nos demais pontos, estão corretos os cálculos da contadoria, os quais devem ser considerados máxime porque não houve impugnação pelas partes.
Portanto, considerando a data do depósito em 16/2/2024, devido o valor de R$ 16.386,57 (dano moral atualizado e honorários sucumbenciais de 12%).
Foi com base nesses parâmetros que a contadoria apontou o excesso de execução de R$ 502,61, o que não se verifica.
Não há excesso de execução, ao revés deve o executado complementar o depósito com o valor das custas processuais pagas pelo exequente no valor de R$ 593,10.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar o saldo remanescente do valor das custas processais.
Devendo afastar a incidência de juros de mora porquanto cabível somente correção monetária desde o pagamento em 10/9/2021 até a data do depósito em 16/2/2024 (ID 186771755).
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o trânsito em julgado nos autos principais, defiro a conversão da execução provisória em definitiva.
Retifique-se a autuação.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, manifeste-se o executado acerca do pedido de abatimento do crédito formulado pela parte adversa ao ID 194972454.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/07/2024 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:31
Outras decisões
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:53
Outras decisões
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir, intime-se o exequente para anexar cópia da decisão proferida no Recurso de Apelação a qual majorou os honorários advocatícios.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução.
Sobrevindo os cálculos da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
22/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé a parte executada anexou a impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva de ID 186769819.
Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:42:15.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715958-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WCLUSTOSA REFORMAS E SERVICOS LTDA - ME formula pedido de cumprimento provisório de sentença contra INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA.
Cadastre-se o advogado da ré para fins de intimação.
Procuração ID 179057102.
Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença faz-se do mesmo modo que o definitivo.
No entanto, o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Intime-se a parte devedora para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Na hipótese de intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários (art. 520, §3º c/c 523, §3º), ainda que o valor tenha sido eventualmente incluído no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem notícia do cumprimento espontâneo, retornem os autos para fixação da multa e dos honorários, além da determinação de penhora.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
24/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:24
Outras decisões
-
06/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Outras decisões
-
27/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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