TJDFT - 0719071-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:21
Outras decisões
-
08/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente interpôs agravo de instrumento da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Parcialmente provido o recurso, conforme decisão do E.
TJDFT acostada no ID 210375674.
Foi reconhecido o valor do contrato como base de cálculo, excluído, porém, o valor da multa penal, pois dependente da sorte do pedido de rescisão unilateral do contrato.
As partes foram intimadas para ciência da decisão (ID 210771134) e, na mesma decisão, foi determinado que, após sua ciência, os autos voltassem conclusos para análise da petição de ID 207514451.
A exequente novamente requereu a expedição do alvará no ID 210853603. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que o valor relativo ao depósito de ID 178352558, incontroverso, deve ser levantado.
Expeça-se o alvará para a seguinte conta, informada no ID 210853603: Nunes Souto Sociedade Individual de Advocacia – CHAVE PIX – CNPJ 28.***.***/0001-43 (Banco Itaú).
A decisão de ID 179931617 afastou a aplicação os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, não impugnada neste tocante e, portanto, preclusa.
Em adição, os valores pleiteados já estão sendo atualizados desde o depósito, razão pela qual não há que se falar em nova atualização incidente sobre aquele montante, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Portanto, quanto à eventual saldo remanescente, deve o autor ajustar os cálculos, contemplando tão somente as custas relativas à fase do cumprimento de sentença.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os cálculos atualizados.
Juntados os cálculos, intime-se a executada para pagar o débito remanescente no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para que se procedam os atos expropriatórios. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:40
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELMO INCORPORACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:25
Outras decisões
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença objeto de cumprimento (ID 191897151), altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (definitivo).
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 194454016, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0707108-33.2024.8.07.0000.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 19:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Outras decisões
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão de ID 188168400, proferida pelo E.
Tribunal e que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, aguarde-se decisão final do recurso. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:55
Outras decisões
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração (ID 180404847), nos quais a parte embargante (exequente) sustenta a presença de omissão e contradição na decisão de ID 179931617, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que os fatos foram devidamente analisados e o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado, mormente no que tange aos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719071-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIO JOSE NUNES SOUTO EXECUTADO: ELMO INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/01/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:59
Outras decisões
-
19/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Outras decisões
-
06/10/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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